Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-23.2021.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. comprovação da Irregularidade da contratação. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA. 1. Há razões para considerar inexistente o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista o Banco não ter se desincumbido do ônus de provar o repasse do valor para o autor. 2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-23.2021.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-23.2021.8.18.0104

Apelante: MARIA DO CARMO DE SOUSA

Advogados: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI n° 9.079) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. comprovação da Irregularidade da contratação. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.

1. razões para considerar inexistente o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista o Banco não ter se desincumbido do ônus de provar o repasse do valor para o autor.

2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.

3. Danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento. Outrossim, para reformar a sentença, majorando o valor dos danos morais para o importe de R$5.000,00 com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Manter os demais termos da sentença de primeiro grau. Além disso, ante o provimento do recurso, majorar os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:

a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;

b) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA DO CARMO DE SOUSA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;

c) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de MARIA DO CARMO DE SOUSA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;

d) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).” (ID nº 10879867)


apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, requer em síntese, a majoração dos danos morais, tendo em vista o caráter compensatório e punitivo.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, alegou, em síntese a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, haja vista o enriquecimento ilícito.

 Por fim, pugnou pelo não conhecimento da Apelação, e que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) o dano moral e seu quantum.

 É o relatório.



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

2.1. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, o Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 Finalmente, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício (Súmulas n. 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


Além disso, ante o provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento. Outrossim, para reformar a sentença, majorando o valor dos danos morais para o importe de R$5.000,00 com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau.

 Além disso, ante o provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0800751-23.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/11/2023