TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-30.2018.8.18.0057
RECORRENTE: IDELFONSO VELOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RECORRIDO: EMANUEL MESSIAS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE PACHECO BEZERRA, JULIO CESAR DE MOURA LUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO REALIZADO EM DOMICÍLIO. ARREPENDIMENTO DA COMPRA. TENTATIVA DE TROCA. USO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO O TORNA IMPRÓPRIO PARA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO APÓS O USO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em verdade, não há direito material a embasar a pretensão do autor, isto porque, embora a compra não tenha sido realizada em loja física, o autor utilizou o produto, perdendo, neste caso, o direito ao arrependimento. - Sentença mantida pelos seus próprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 4158305) que julgou improcedente os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Razões do recorrente (ID 4158309), em suma: aplicabilidade do código de defesa do consumidor, direito ao arrependimento, ato ilícito, dano material, dano moral, fixação do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 4158313)
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800133-30.2018.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorIDELFONSO VELOSO DE CARVALHO
RéuEMANUEL MESSIAS TEIXEIRA
Publicação27/02/2024