TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000120-98.2019.8.18.0099
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO DO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO RECLAMADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido, por anos, com descontos mensais em seu benefício injustamente, além de não ter recebido em sua conta o valor a título de empréstimo.
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido da requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 4419217).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, aplicação do art. 27 CDC, últimos 5 anos, não contratação, contrato nulo, não realização do depósito dos valores, responsabilidade do requerido e da sua obrigação de indenizar o recorrente, honorários advocatícios. (ID 4419222).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4419227).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No caso em análise, verifica-se que o requerido juntou contrato diverso do questionado pela autora, pois ela questiona o contrato de nº 780808959 e os contratos que o réu juntou são de nº 804763851 e nº 599302763, assim este não se desincumbiu do seu dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, além de não ter sido apresentado o contrato questionado, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrente no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da recorrente em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, é necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é a quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para:
a) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;
b) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
c) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000120-98.2019.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/02/2024