Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800642-77.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-77.2021.8.18.0146 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-77.2021.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: SUELI MENDES LOURENCO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA


 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELI MENDES LOURENÇO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.

A sentença a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, (ID nº 7575440), in verbis:


Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos do autor, e o faço para I) confirmar a tutela concedida em id n. 18483061 e II) condenar a requerida a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intime-se.


A recorrente sustenta: dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos; da legalidade da suspensão; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida (ID nº 7575448).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 7575453).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, que a parte requerida não se desincumbiu do dever de provar que o corte foi devido, ou seja, as informações fornecidas pela parte requerida confirmam que o corte ocorreu sem prévio aviso em tempo devido, o que o torna indevido, gerando danos ao consumidor.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

 



 

Detalhes

Processo

0800642-77.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SUELI MENDES LOURENCO

Publicação

05/12/2023