TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-80.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; II - Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento à parte apelada do valor contratado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal, bem como a condenação em danos morais; V - Foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, bem como em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução; VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c pedido de Indenização por Danos Morais” proposta por MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SIVA, ora apelada.
A autora assevera, em síntese, que é beneficiária do INSS e que teve descontado de seu benefício valores em decorrência de um cartão de crédito que nunca solicitou.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, sendo declarado inexistente o débito em questão, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o cancelamento do contrato objeto desta ação e condenando o Banco Apelante a restituir a autora/apelada, em dobro, os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso ao qual discorre sobre a juntada de documentos após a contestação. Pugna pelo reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e a recorrida.
Assevera incabível a repetição de indébito em dobro, a condenação em danos morais e pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial, ou caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais.
A Apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
“seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor contratado. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Destaco que o Banco recorrente discorre sobre a possibilidade da juntada de documentos após a contestação, contudo, não traz para os autos qualquer documento com as razões recursais.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, nem do pagamento efetivo dos valores, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
À vista disso, sem razão o apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.
Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
“(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do banco apelante de que o ocorrido representa mero dissabor da vida cotidiana.
No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar o dano causado a autora/apelada, sem que isto represente enriquecimento sem causa e está dentro do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora.
Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Quanto aos honorários advocatícios, o recorrente alega a necessidade de redução do percentual fixado, contudo, é sabido que o advogado deve ser remunerado de forma compatível com seu mister, cabendo na fixação da referida verba o Juiz atentar-se para a natureza da demanda, os trabalhos realizados, o tempo da sua realização na forma do que dispõe o artigo 85 do CPC.
Ademais, acerca do tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que "a revisão dos honorários advocatícios somente é possível guando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJPI - Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/11/2016).
No caso dos autos, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta redução.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800101-80.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA
Publicação17/10/2023