TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-73.2019.8.18.0038
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela apelante, em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.
Na Sentença, (ID.: 10266243), o juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, determinando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs a presente apelação (id.: 10266244) alegando, em síntese, a necessidade de juntada de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; e a ocorrência de danos de ordem moral e material. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando a sentença guerreada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID: 10266249), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, a regularidade das contratações, a observância às formalidades legais previstas no art. 595, do CC, inexistência de danos, de ordem material e moral, provocados à autora, ilegitimidade passiva do banco, prescrição da pretensão recursal. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, pelo seu improvimento e a consequente manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 11113411).
Diante da recomendação contida no Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que:
[...]
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio, contratos de foi formalizado mediante instrumento contratual.
Conforme a documentação juntada pela requerida, os contratos de nº 151373981 (Id nº 19174238 - Pág. 2), nº 166679992 (Id nº 19174242 - Pág. 2) e nº 163442913 (Id nº 19174447 - Pág. 2), são os contratos originários firmados pela autora, inclusive assinados a rogo e por duas testemunhas, enquanto os contratos de nº 219033214 (Id nº 19174450 - Pág. 2), nº 205710016 (Id nº 19174451 - Pág. 2), nº 202119925 (Id nº 19174453 - Pág. 2) e nº 192943036 (Id nº 19174456 - Pág. 2), são refinanciamentos, também assinados a rogo e por duas testemunhas. Ademais, consta nos autos os comprovantes de repasse dos valores contratados originariamente (Id nº 19174241 - Pág. 2; nº 19174444 - Pág. 2; nº 19174449 - Pág. 2). Nesse toar, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência/nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da mutuária, seja pela regularidade da contratação ou em razão da postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio).
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
[...]
No recurso, entretanto, a parte apelante centra a sua tese recursal na alegação de necessidade da juntada de instrumento público para celebração de negócio jurídico envolvendo analfabeto.
Aduz que a sentença menciona expressamente, em seu dispositivo, a desnecessidade de instrumento público ou de procurador público para validade de contrato com pessoas analfabetas.
Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris:
[...]
Ademais, saneado o processo, adveio a sentença ora combatida, a dispositiva que o não há necessidade de instrumento público ou procurador público para validação de avenças com pessoas analfabetas, e, por este motivo, o contrato deve ser considerado válido e eficaz.
[...]
Analisando todo o corpo da sentença percebe-se claramente que fora devidamente fundamentada, julgando pela improcedência do pleito autoral, diante da comprovação das contratações e do repasse dos respectivos créditos relativos aos contratos questionados na inicial. Inexistem, da forma como exposta pelo recorrente, os argumentos acima mencionados no julgado ou que tenham sido utilizados como causa da improcedência do pedido. O magistrado fundamenta seu convencimento, a todo momento, no fato de que a documentação juntada pelo banco fora suficiente para comprovação da regularidade de todas as contratações questionadas na exordial, bem como a existência dos comprovantes dos repasses dos valores contratados.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em atenção ao disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento. Majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em atenção ao disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800649-73.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/11/2023