Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014803-95.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LC Nº 68/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014803-95.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014803-95.2011.8.18.0140

APELANTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LC Nº 68/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (fls. 227/232, id. 5738021) interposta por JUVENAL MACHADO DE ARAÚJO inconformado com a sentença (fls. 508/512, id. 12392214), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Na exordial, alega o requerente, que em fevereiro de 2007, o Autor entrou com requerimento perante o QCG pedindo para ir para reserva remunerada porque não existia vaga para promover o autor no quadro que este pertencia (banda de música).

Diz que após o requerimento foi cortado a condição especial de trabalho do contracheque do autor apesar de passar 08 meses tirando serviço de viatura.

Assevera que em 25/09/2007 foi publicado no DJO a transferência do autor para reserva remunerada e somente em 10/10/2007 foi afastado de suas funções.

Sustenta que em 2008 foram abertas 05 vagas para promoção de 1º sargento para subtenente e policiais que tinham menos tempo de serviços que o autor foram promovidos, e que, esse perdeu a promoção por culpa exclusiva da requerida.

Pugna ao final, pelos proventos de 2º tenente com data retroativa a 2008 e a diferença de soldos correspondentes corrigidos monetariamente, bem como o pagamento do soldo correspondente a 04(quatro) meses de condição especial e a gratuidade da justiça.

Colacionou documentos.

Processo seguiu o rito sem anormalidades.

Sobreveio a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (fls. 508/512, id. 12392214, ora impugnada.

Irresignado, o apelante/autor interpôs o presente recurso de apelação cível.

Em síntese, requer o apelante a reforma in totum da sentença de primeiro grau, tomando por base o fato de que como a transferência do apelante para a inatividade somente se deu em dezembro de 2010, mais de três anos após, visto o primeiro ato haver sido tornado sem efeito, porém se o mesmo durante esse período tivesse permanecido na lista de 1ºs Sargentos ativos da banda de música, certamente teria ascendido em 2008 à graduação de subtenente e em 2010 ao posto de 2º tenente.

Por fim, requer seja CONHECIDO o presente recurso de apelação cível e, no mérito, seja PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante lhe concedendo a título de reparação os proventos do posto de 2º tenente, retroativo as datas das promoções ocorridas.

A parte contrária apresentou as contrarrazões (fls. 245/255, id. 7164838)

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 260, id. 8942388).

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

 

- DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma in totum da sentença de primeiro grau, tomando por base o fato de que como a transferência do apelante para a inatividade somente se deu em dezembro de 2010, mais de três anos após, visto o primeiro ato haver sido tornado sem efeito, porém se o mesmo durante esse período tivesse permanecido na lista de 1ºs Sargentos ativos da banda de música, certamente teria ascendido em 2008 à graduação de subtenente e em 2010 ao posto de 2º tenente.

Sem razão;

Verifico, pois, que o magistrado de primeiro grau agiu com o devido acerto ao indeferir os pleitos do apelante.

Após compulsar os autos, é de ser ver que no ano de 2007, de fato, o apelante requereu ao QCG a sua transferência para reserva remunerada, diante da ausência de cargos para fins de promoção, que no caso seria para a graduação de 2º tenente.

Conquanto, a sua aposentadoria, de fato, somente tenha sido homologada e efetivada em 17/12/2010, registre-se que a delonga fora acarretada em erro de cálculo do benefício, o que carretou a não homologação por parte do TCEPI.

Ainda assim, não há que se falar em preterição, visto que o apelante fora afastado dos quadros de militares efetivos desde 2007, quanto completou 55 (cinquenta e cinco) anos, e, assim permanecendo, conquanto existente equívoco no decreto de reserva remunerada.

Ademais, verifica-se, também, que não seria bastante a idade/antiguidade do militar na graduação para fins de promoção a próxima patente.

O art. 12 da LC 68/2006 exigia outros requisitos para fins de concessão do pleito, o que, não restou evidentemente demonstrados nos autos.

Nesta senda, corretamente o magistrado sentenciante assim afirmou:

 

(...)

Ademais, a LC nº68/2006, estabelece que, para a promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento, é necessário a existência de vagas, e que o praça esteja incluída no Quadro de acesso correspondente. Dispõe ainda que, o ingresso fica condicionado à conclusão do curso de formação ou de aperfeiçoamento. Quanto ao quadro de acesso, dispõe o artigo 12 do referido diploma que:

Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:

I - condição de acesso:

a) interstício;

b) apto em inspeção de saúde; e

c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.

II - conceito moral.

 

O critério para se definir a antiguidade de um Praça, por sua vez, é definido pelo artigo 15 da Lei 3808/1981, que dispõe in verbis:

 

Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.

§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

 

Sendo assim, observo que para se obter a promoção por antiguidade, é necessário que, respeitado o número de vagas estabelecidas pela administração, o requerente esteja classificado dente as praças mais antigas. Somente depois desse requisito, será observado os demais critérios do art.12, da LC/2006, como as condições de acesso e conceito moral. Trata-se portanto de requisitos cumulativos.

A documentação colacionada aos autos não comprova de modo satisfatório que o autor preencheu todos os requisitos exigidos por lei para galgar a alegada promoção, bem como não demonstrou ter sido preterido.

Insta consignar, que, inobstante o pleito do autor no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0014803-95.2011.8.18.0140.5004, o qual vai indeferido, ainda, que, se demonstrasse a possibilidade da existência de preterição, não seria suficiente para convolar o seu direito à promoção, posto que ausente os demais requisitos.

Repise-se que, para promoção faz-se necessário a acumulação dos requisitos entre os quais o do 12, da LC/2006, os quais não se fazem presentes nos autos.

Desta forma, o pleito autoral não merece prosperar, visto que não há nos autos elementos probatórios suficientes no sentido de demonstrar o direito vindicado, qual seja, de ser promovido e receber os proventos de 2º Tenente.

(fls. 03/04, id. 12392214)

 

Destarte, nenhum reparo deve ser feito no decisum objurgado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §3° do CPC.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, §3° do CPC.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0014803-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JUVENAL MACHADO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024