TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL N°0827051-11.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Presidente da Fundação Piauí Previdência e Fundação Piauí Previdência
EMBARGADO: Francisco Paz de Sousa
ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI n° 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI n° 11.155)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em desafio ao acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a embargante afirma que “os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional”. Após, alega genericamente o vício de omissão e transcreve parte das razões apresentadas no apelo.
A parte embargada alega em contrarrazões que inexiste omissão a ser suprida, daí pugnando pela rejeição dos embargos.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
A Fundação Piauí Previdência, por sua Procuradoria Judicial, se restringe a alegar, genericamente, a existência de omissão para, em seguida, transcrever trechos das razões de apelação.
A toda evidência, o Procurador Judicial se vale de um modelo genérico que não se digna indicar os pontos viciados do acórdão embargado, tanto é que não faz nenhuma correlação entre as alegações e o ato judicial. Vale dizer: os aclaratórios em apreço, com singelas adaptações, é uma mera cópia de trecho das razões da apelação.
Decerto, as questões suscitadas nas razões do apelo e reproduzidas literalmente nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão.
Neste caso, a ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC implica não só a rejeição dos embargos, como, também, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do seu evidente caráter protelatório. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados.
2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante.
3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Registre-se que a alegada “intenção” de atribuir caráter prequestionador aos embargos de declaração não desonera o embargante de apontar, concretamente, o vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No presente caso, a peça da embargante, por se tratar de mero modelo genérico, nem sequer indica qualquer dispositivo legal ou constitucional para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0827051-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuFRANCISCO DA PAZ DE SOUSA
Publicação08/11/2023