TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0826620-40.2022.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JESSICA EMANUELLY MARQUES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CANDIDATA DESCLASSIFICADA NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS. NORMA EDITALÍCIA . EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI E NO EDITAL. VALIDADE DO EXAME IMPUGNADO. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando nula a sua eliminação no exame de aptidão física e determinando sua repetição (teste de flexão de braços), bem como o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases.
2. Na matéria de concursos públicos, já há entendimento pacificado de que, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição, cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela comissão responsável, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados pela banca avaliadora.
3. Conforme a ficha de avaliação assinada pela candidata, essa realizou 29 (vinte e nove) flexões de braços de maneira correta, o que resultou em sua inaptidão, visto que seria necessário o mínimo de 30 (trinta) repetições para aprovação no referido teste.
4. Conforme extrai-se do anexo VI do Edital nº 002/2021, e também consta na resposta da banca examinadora ao recurso administrativo da recorrente, durante o teste físico, o avaliador informará a contagem quando a execução for realizada de maneira correta, confirmando através de comunicação verbal, e quando o exercício não atender ao previsto no edital o avaliador repetirá o número do último realizado de maneira correta. Verifica-se, assim, que os parâmetros de avaliação são objetivos para todos os candidatos, de modo que a execução da forma incorreta seria detectada no momento da avaliação, deixando a candidata ciente que a repetição em questão não computou para o resultado final.
5. Diante disso, não vislumbra-se irregularidade no teste aplicado, bem como qualquer sigilosidade e irrecorribilidade no resultado do teste de aptidão física divulgado. Sendo que, após o recurso da candidata, e a reanálise da execução dos exercícios, ainda assim, a banca avaliadora entendeu pela inaptidão física da apelante.
6. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fim de considerar o candidato apto ou não apto fisicamente, esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e, como consequência, a nulidade do ato, o que não se visualiza na espécie.
7. Destarte, a pretensão da recorrente encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, em consonância com o parecer ministerial. Condenar a apelante ao pagamento dos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JESSICA EMANUELLY MARQUES TEIXEIRA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial, a parte autora informa que foi aprovada no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, e que segundo a banca examinadora fora considerada inapta nos exames de aptidão física, por não ter realizado o mínimo de 30(trinta) repetições no exercício flexão de braço (feminino), tendo contabilizado apenas 29(vinte e nove) delas.
Alega ainda que, ao fornecer o resultado, a banca se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador(no caso 29), contudo, deixou de informar ao requerente o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas, pois, essa teria realizado 35(trinta e cinco) repetições.
Requereu, assim, seja julgada procedente a ação, declarando a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado (flexão de braço feminino), determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Após contestação (ID 11173561), e regular processamento do feito, sobreveio a sentença vergastada (ID 11173627) que julgou improcedente o pedido autoral, por entender que não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso revolvendo os argumentos da inicial e postulando pela procedência da demanda, sobretudo, pelo fato da banca examinadora, quando do resultado, não ter especificado em qual movimento, de fato, houve falha ou erro do autor ao executar os exercícios, fato que a impediu de recorrer de forma adequada do resultado. Nesse sentido, sustenta que o exame se revestiu de caráter sigiloso e irrecorrível, por isso deve ser declarado nulo.
Intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. (ID 11173639)
O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando nula a sua eliminação no exame de aptidão física e determinando sua repetição (teste de flexão de braços), bem como o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases.
Pois bem. O teste de aptidão física constituiu a 3ª etapa do Concurso Público para formação de soldados da PM/PI e possui caráter eliminatório, na forma do item 9.1 do edital nº 002/2021, que rege o certame (ID 11173538).
Dito isso, convém destacar as disposições do item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa:
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:
(...)
d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;
14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.
14.18. Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas.
14.19. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.
Acerca do teste de flexão de braços com apoio de frente sobre o solo (para candidatas do sexo feminino) - ANEXO VI do edital, temos que:
“2.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo feminino obedecerão aos seguintes critérios:
2.1.1. Posição inicial: Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros.2.1.2. Execução: Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando a posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos.
2.2. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) um auxiliar da Banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos-somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato; h) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para "descansar"; i) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos.
2.3. Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste: a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artificio para a proteção das mãos; d) não manter o corpo completamente na posição horizontal, com exceção nos casos em que o examinador permitir expressamente a flexão de joelhos, para evitar os candidatos mais altos toquem os pés no solo estando na posição inicial.
2.4. Não será concedida uma segunda tentativa.
2.5. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições.”
Preliminarmente, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no edital, sendo, portanto, dever da administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
No entanto, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela comissão responsável, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados pela banca avaliadora.
Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
No caso em testilha, a recorrente se insurge quanto ao resultado do teste, pois alega que teria realizado a quantidade de repetições mínimas para a aprovação, 30 (trinta) repetições, conforme filmagem acostada aos autos, todavia, a banca apenas realizou 29 (vinte e nove) delas. Sustenta que houve sigilo, pois não foi possível obter a informação de quais movimentos foram errados e resultaram em sua desclassificação.
Pois bem. Conforme extrai-se do anexo VI do Edital nº 002/2021, e também consta na resposta da banca examinadora ao recurso administrativo da recorrente (ID 11173554), durante o teste físico, o avaliador informará a contagem quando a execução for realizada de maneira correta, confirmando através de comunicação verbal, e quando o exercício não atender ao previsto no edital o avaliador repetirá o número do último realizado de maneira correta.
Verifica-se, assim, que os parâmetros de avaliação são objetivos para todos os candidatos, de modo que a execução da forma incorreta seria detectada no momento da avaliação, deixando a candidata ciente que a repetição em questão não computou para o resultado final.
Conforme a ficha de avaliação assinada pela candidata (ID 11173539), essa realizou 29 (vinte e nove) flexões de braços de maneira correta, o que resultou em sua inaptidão, visto que seria necessário o mínimo de 30 (trinta) repetições para aprovação no referido teste.
A exigência que a autora faz no sentido de que a banca examinadora deveria apontar por escrito quais exercícios executou de maneira incorreta não consta no edital do certame em comento. Se assim o fosse, a previsão seria de modo diverso, aduzindo que o avaliador deveria constar na ficha quais repetições foram incorretas, porém, o edital previa que a indicação da incorreção seria feita através de comunicação verbal.
Vale frisar que a recorrente se sujeitou à previsão editalícia, ou seja, foi previamente cientificada das exigências constantes do edital, sobretudo, das regras daquelas relativas à aptidão no teste, contudo, não questionou à época da inscrição.
Diante disso, não vislumbra-se irregularidade no teste aplicado, bem como qualquer sigilosidade e irrecorribilidade no resultado do teste de aptidão física divulgado. Sendo que, após o recurso da candidata, e a reanálise da execução dos exercícios, ainda assim, a banca avaliadora entendeu pela inaptidão física da apelante.
Outrossim, a recorrente não demonstra qualquer espécie de diferenciação entre os demais candidatos. Pelo contrário, percebe-se que foram aplicadas técnicas padronizadas, as quais visavam avaliar o desempenho do candidato, porém, a apelante não atendeu às exigências para o exercício do cargo.
Destarte, a pretensão da recorrente encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
Outrossim, o suprimento pela via judicial da flexão de braço faltante para a aprovação no teste coloca a recorrente em vantagem exagerada em detrimento dos demais candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame.
Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fim de considerar o candidato apto ou não apto fisicamente, esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e, como consequência, a nulidade do ato.
De mais a mais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital.
A propósito colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF .EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA .RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (STJ - RMS 62.304/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, em consonância com o parecer ministerial.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0826620-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJESSICA EMANUELLY MARQUES TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024