TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761368-25.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
IMPETRANTE: Município de Bom Jesus
ADVOGADO: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380)
IMPETRADO: Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. EDITAL DE HABILITAÇÃO E POSTULAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL 2022. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. AUSÊNCIA DE DATA NAS FOTOS APRESENTADAS. DATA INDICADA NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES. LEI AMBIENTAL E DECRETO REGULAMENTAR APRESENTADOS EM ANO ANTERIOR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. ART. 10, § 2º, DO DECRETO Nº 14.861/12. ATO FUNDAMENTADO EM FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A administração (Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) reconhece que o Município de Bom Jesus apresentou todos os documentos exigidos pelo item F.2 do edital, deixando de atribuir a pontuação correspondente tão somente pela ausência de data nas fotos apresentadas.
2. A data da ação de combate à poluição sonora realizada pelo Município de Bom Jesus foi expressamente indicada no relatório de atividades em que as fotos foram anexadas, de sorte que a desconsideração do cumprimento do item tão somente pela ausência da indicação desta data no registro fotográfico denota formalismo exacerbado, ainda mais quando a própria auditoria reconhece que todos os documentos foram apresentados.
3. O Decreto nº 14.861/12 expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior. O item I.1 exigia a apresentação de apenas 2 (dois) documentos: Lei Ambiental e o decreto que a regulamenta, sendo que no ano anterior ambos os atos normativos foram considerados apresentados, conforme auditoria de certificação juntada aos autos.
4. A atribuição de pontuação “zero” aos itens F.2 e I.1 violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar os Municípios que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental com o rateio do ICMS Ecológico.
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela concessão da segurança para anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a atribuição ao Município de Bom Jesus da pontuação relativa aos itens F.2 e I.1 do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, com a outorga do Selo Ambiental 2022 na categoria correspondente aos critérios atendidos pelo impetrante, conferindo-lhe, via de consequência, classificação na Categoria A do Selo Ambiental. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/16, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Bom Jesus contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piau objetivando impugnar o resultado final do processo de habilitação e postulação dos Municípios para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2022.
Em síntese, o Município impetrante alega que o Estado do Piauí editou a Lei nº 5.813/08 para criar o ICMS Ecológico, destinado a premiar os Municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais; que, anualmente, é realizado certame para habilitação destes Municípios, com a concessão de prêmio correspondente ao rateio proporcional de 5% (cinco por cento) do repasse constitucional de ICMS do Estado aos Municípios que cumprirem os requisitos previstos no edital; que os recursos do ICMS Ecológico serão distribuídos através do Selo Ambiental, que se apresenta em 03 (três) categorias (“A”, “B” e “C”); que protocolou tempestivamente toda a documentação exigida pelo certame; que, em resultado preliminar, a SEMAR classificou equivocadamente o Município de Bom Jesus no “Selo Ambiental categoria B”, pois teria cumprido apenas 4 (quatro) dos 9 (nove) critérios exigidos no Decreto nº 14.861/2012; que esse resultado causou estranheza, considerando que no ano anterior, o Município conquistara “Selo Ambiental A” e, desde então, manteve seu compromisso com a responsabilidade ambiental; que a auditoria da SEMAR concluiu que as pontuações do Item F (Identificação de Fontes de Poluição) e do Item I (Política Municipal do Meio Ambiente) não atingiram os limites mínimos; que interpôs recurso administrativo, mas a fundamentação apresentada foi desconsiderada pela SEMAR, com a manutenção de sua habilitação na Categoria “B”; que a auditoria concluiu que o item F.2 não foi atendido com a seguinte justificativa: “apresentou registros fotográficos, no entanto estes não estão datados. Apresentou fotos do veículo de fiscalização adesivado com documento, cópia dos autos de infração e nota fiscal do equipamento de aferição”; que, apesar da ausência de datas nos registros fotográficos, os outros documentos exigidos pelo item F.2 foram apresentados; que o item I.1 teve pontuação “zerada” pela auditoria sob a justifica de que o Município “não apresentou cópia da Política Municipal de Meio ambiente aprovada. Plano Diretor não substitui a Política (...) e não apresentou decreto de regulamentação da lei ambiental”; que, no ano anterior, o mesmo documento foi aceito.
Num primeiro momento, o pedido liminar foi parcialmente deferido “para determinar ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a atribuição ao Município de Bom Jesus da pontuação relativa aos itens F.2 do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022” (id 9632841).
Após a apresentação de pedido de reconsideração (id 9643931), o pedido de liminar foi deferido in totum, “determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a atribuição ao Município de Bom Jesus da pontuação relativa aos itens F.2 e I.1 do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, com a outorga do Selo Ambiental 2022 na categoria correspondente aos critérios atendidos pelo impetrante, conferindo-lhe, via de consequência, classificação na Categoria A do Selo Ambiental” (id 10272280).
Decorreu o prazo sem que as informações solicitadas fossem prestadas pela autoridade impetrada.
O órgão de representação da pessoa jurídica interessada apresentou a seguinte manifestação, sobreveio a seguinte manifestação: “O Estado do Piauí informa que cumprirá a decisão judicial prolatada e não tem interesse em impugnar a pretensão mandamental, pois se encontra harmônica à ordem legal estabelecida para o processo de certificação do selo ambiental 2022”.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
Com o objetivo de evitar indesejável tautologia, adota-se como ratio decidendi os fundamentos invocados na concessão da liminar. Em relação ao item F.2 do edital, consignou-se o seguinte:
O Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 expressamente exigia a apresentação de fotos datadas pelo Município requerente para comprovar a realização de ação de controle e combate à poluição sonora, nos seguintes termos: “Registro fotográfico datado, fotos do veículo de fiscalização adesivado com documento, cópia dos autos de infração, notas fiscais dos equipamentos de aferição”.
Diante dessa exigência editalícia, o Município de Bom Jesus do Piauí não obteve a pontuação do aludido item em razão do seguinte fundamento:
F.2 – Ações de combate à poluição sonora
Realiza ações de combate à poluição sonora?
Apresentou registros fotográficos, no entanto, estes NÃO estão datados. Apresentou fotos do veículo de fiscalização adesivado com documento, cópia dos autos de infração e notas fiscal do equipamento de aferição.
Pois bem. A administração (Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) reconhece que o Município de Bom Jesus apresentou todos os documentos exigidos pelo item F.2 do edital, deixando de atribuir a pontuação correspondente tão somente pela ausência de data nas fotos apresentadas.
Sucede que a data da ação de combate à poluição sonora realizada pelo Município de Bom Jesus foi expressamente indicada no relatório de atividades em que as fotos foram anexadas, de sorte que a desconsideração do cumprimento do item tão somente pela ausência da indicação desta data no registro fotográfico denota formalismo exacerbado, ainda mais quando a própria auditoria reconhece que todos os documentos foram apresentados.
A finalidade do edital é conferir Selo Ambiental aos Municípios de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributos (ICMS Ecológico). A desconsideração dos documentos apresentados por mero apego ao rigor formal não se coaduna com o ordenamento jurídico.
Nestas situações, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado os formalismos excessivos previstos em editais, conforme precedente transcrito a seguir:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). (…) Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)”.1
A atribuição de pontuação “zero” ao item F.2 violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar os Municípios que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental com o rateio do ICMS Ecológico, decorrendo daí a fumaça do bom direito.
Quanto ao item I.1, o edital exigia a apresentação de “cópia da Lei Ambiental aprovada” e “Decreto de Regulamentação da Lei Ambiental”. O Município alegou que não dispõe, ao seu alcance, de provas da apresentação destes atos normativos, pois eles são fornecidos à SEMAR em pen drive, não sendo disponibilizado a relação dos documentos apresentados. Eis os fundamentos adotados para a concessão da liminar em relação a este item:
Os argumentos apresentados pelo Município mostram-se relevantes para fins de reconsideração da decisão proferida nesta impetração.
Primeiro, porque, de fato, a prova de quais documentos estavam armazenados no dispositivo (pen drive) é insuscetível de ser produzida pelo Município. Segundo, principalmente, porque o impetrante comprovou que a auditoria da SEMAR atribui-lhe pontuação ao referido item I.1 no ano anterior, consignando expressamente que os atos normativos exigidos foram apresentados, nos seguintes termos:
I.1 – Implementação da Política Municipal de Meio Ambiente
Criou e aprovou a Política Municipal de Meio Ambiente?
Apresentou cópia da Lei Ambiental aprovada
Apresentou decreto de Regulamentação da Lei Ambiental
Ora, o Decreto nº 14.861/12, que regulamenta a Lei nº 5.813/08 e dispõe sobre as diretrizes para a concessão de Selo Ambiental para os Municípios, expressamente dispensa a apresentação de documento admitido em ano anterior, nos seguintes termos:
Art. 10. (…)
§2º Quando não se tratar de complementação ou atualização, fica dispensada a reapresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do critério correspondente também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado.
Neste caso, mostra desarrazoada desconsiderar a pontuação do item I.1 quando se observa que o Município obteve os pontos no ano anterior, quando os auditores da Secretaria de Meio Ambiente expressamente reconheceram a existência e a apresentação dos atos normativos exigidos pelo referido item.
(…)
Em suma, o item I.1 exigia a apresentação de apenas 2 (dois) documentos: Lei Ambiental e o decreto que a regulamenta, sendo que no ano anterior ambos os atos normativos foram considerados apresentados, conforme auditoria de certificação juntada aos autos, decorrendo daí a relevância dos fundamentos da impetração,
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela concessão da segurança para anular o ato impugnado, determinando-se ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí a atribuição ao Município de Bom Jesus da pontuação relativa aos itens F.2 e I.1 do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, com a outorga do Selo Ambiental 2022 na categoria correspondente aos critérios atendidos pelo impetrante, conferindo-lhe, via de consequência, classificação na Categoria A do Selo Ambiental.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isento de custas, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88 c/c art. 9º, V, da Lei nº 6.920/16.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, REsp 797.179/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 253.
Teresina, 08/11/2023
0761368-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuSECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Publicação08/11/2023