Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802684-25.2022.8.18.0030


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DEFESA ALEGA LEGÍTIMA DEFESA E REQUER ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA DE FATO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da acusação, não exige certeza absoluta sobre a autoria e a materialidade do crime, bastando a existência de prova suficiente da ocorrência do fato e de indícios de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. No caso, há prova suficiente da materialidade do crime de tentativa de homicídio, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito da vítima, que atestou a gravidade das lesões sofridas, e no depoimento da própria vítima, que narrou como o acusado lhe desferiu um golpe de faca na região torácica, atingindo seu pulmão e intestino. 3. Há também indícios suficientes de autoria delitiva, decorrentes da confissão do acusado, que admitiu ter esfaqueado a vítima, e da testemunha ocular, que presenciou o fato e confirmou a versão da vítima. 4. A defesa sustenta a tese de legítima defesa, contrariando a versão acusatória no sentido de que o acusado agiu com animosidade e desproporcionalidade, sem que houvesse uma agressão injusta e atual por parte da vítima, que apenas tentou apaziguar a situação entre o acusado e seu irmão. A tese de ausência de animus necandi também não está cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que o acusado desferiu um golpe certeiro na região vital da vítima, com uma arma branca capaz de causar a morte. 5. Ainda que subsistam versões divergentes acerca dos fatos, é sabido que não compete a esta Corte de Justiça eleger qual delas se amolda ao caso concreto. Na eventualidade de existirem elementos probatórios antagônicos sobre a ocorrência ou não da legítima defesa, eventuais discrepâncias deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em respeito ao caráter popular e democrático dos veredictos em situações que tangenciem o bem jurídico vida, sendo vedado ao magistrado a incursão profunda nas provas dos autos. 6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802684-25.2022.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802684-25.2022.8.18.0030

RECORRENTE: GENIVALDO BRASILIO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DEFESA ALEGA LEGÍTIMA DEFESA E REQUER ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA DE FATO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.

1. A decisão de pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da acusação, não exige certeza absoluta sobre a autoria e a materialidade do crime, bastando a existência de prova suficiente da ocorrência do fato e de indícios de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

2. No caso, há prova suficiente da materialidade do crime de tentativa de homicídio, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito da vítima, que atestou a gravidade das lesões sofridas, e no depoimento da própria vítima, que narrou como o acusado lhe desferiu um golpe de faca na região torácica, atingindo seu pulmão e intestino.

3. Há também indícios suficientes de autoria delitiva, decorrentes da confissão do acusado, que admitiu ter esfaqueado a vítima, e da testemunha ocular, que presenciou o fato e confirmou a versão da vítima.

4. A defesa sustenta a tese de legítima defesa, contrariando a versão acusatória no sentido de que o acusado agiu com animosidade e desproporcionalidade, sem que houvesse uma agressão injusta e atual por parte da vítima, que apenas tentou apaziguar a situação entre o acusado e seu irmão. A tese de ausência de animus necandi também não está cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que o acusado desferiu um golpe certeiro na região vital da vítima, com uma arma branca capaz de causar a morte.

5. Ainda que subsistam versões divergentes acerca dos fatos, é sabido que não compete a esta Corte de Justiça eleger qual delas se amolda ao caso concreto. Na eventualidade de existirem elementos probatórios antagônicos sobre a ocorrência ou não da legítima defesa, eventuais discrepâncias deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em respeito ao caráter popular e democrático dos veredictos em situações que tangenciem o bem jurídico vida, sendo vedado ao magistrado a incursão profunda nas provas dos autos.

6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período  de 24 de  novembro 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Genivaldo Brasílio de Araújo, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 10 de setembro de 2022, por volta das 17h, na localidade Pé da Serra, zona rural do município de Oeiras/PI, o acusado, agindo com animus necandi e utilizando-se de uma faca, desferiu um golpe contra seu primo Lourivaldo Leite (vulgo “Louro”), atingindo-o na região torácica esquerda e causando-lhe lesões corporais graves, consistentes em perfuração do diafragma e do estômago. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que a vítima foi socorrida prontamente e submetida a cirurgia de emergência que lhe salvou a vida.

Ainda, de acordo com a inicial, a motivação do crime teria sido uma discussão entre o acusado e a vítima sobre uma ameaça que o primeiro fizera ao irmão do segundo, que residia em São Paulo/SP. Após beberem juntos no bar de Luís de Pedrão, o acusado seguiu a vítima até a frente do estabelecimento e continuou a discutir com ela, momento em que sacou a faca e desferiu o golpe. Em seguida, fugiu do local montado em um cavalo (ID 10946193 - p. 01/04).

Após regular instrução processual, o magistrado singular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI pronunciou o réu Genivaldo Brasílio de Araújo, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 10946385 - p. 01/05).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, que o réu agiu em legítima defesa, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, com fundamento nos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal (ID 10946393 - p. 01/14).

Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta a manutenção da decisão de pronúncia, por estar devidamente fundamentada na prova dos autos e na aplicação da lei penal (ID 10946399 - p. 01/13).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso defensivo, por não vislumbrar qualquer nulidade ou ilegalidade na sentença recorrida, que deve ser integralmente confirmada (ID 12938164 - p. 01/10).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Genivaldo Brasílio de Araújo, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa alega que o réu agiu para defender sua integridade física da iminente e injusta agressão a ser perpetrada pela suposta vítima, utilizando-se para tanto do meio que tinha à disposição no momento, fazendo cessar sua conduta repressiva tão logo paralisada a atitude ilícita da vítima, fato este evidenciado pelo tipo de ferimento descrito no exame de corpo de delito constante nos autos. Requer, assim, a absolvição sumária do recorrente. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal.

Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia representa um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, sendo cabível nas hipóteses em que o magistrado se encontra persuadido (a) quanto à materialidade delitiva e (b) da presença de indícios suficientes, e não certeza, de autoria ou participação.

A sentença de pronúncia, em sua essência, não implica na imposição de qualquer reprimenda ao acusado, tampouco em qualquer outra sanção jurídica de cunho penal. Limita-se, tão somente, a declarar a viabilidade da acusação, possibilitando, assim, que o réu seja submetido ao crivo do Tribunal do Júri.

Nessa ótica, os indícios elencados pelo juízo a quo, ao menos nesta fase processual, mostram-se aptos a conduzir o recorrente ao julgamento perante o Conselho de Sentença.

Em verdade, a defesa busca, no presente caso, sustentar que a mera alegação do réu que agiu em legítima defesa seria suficiente para gerar dúvida capaz de vincular o Juízo de origem e, por consequência, acarretar a impronúncia ou a absolvição sumária do recorrente. Tal circunstância, a toda evidência, não revela hipótese de violação a qualquer dispositivo da Constituição da República.

Importa ressaltar que, para a prolação da pronúncia, não se exige certeza absoluta da autoria, sendo suficiente a probabilidade de que o acusado tenha sido o autor do delito. Ademais, a conclusão da primeira fase do procedimento bifásico do Júri não implica no encerramento da instrução probatória. Tal premissa encontra respaldo no art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece que o Presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do Ministério Público e da defesa para indicarem as testemunhas que prestarão depoimento em plenário, momento em que poderão, ainda, juntar documentos e pleitear diligências.

Assim, em contraposição ao que tenta fazer crer a defesa, que se apoia em provas unilaterais e em descompasso com aquelas produzidas pela perícia oficial e pela instrução oral, o espectro probatório que fundamentará a eventual absolvição ou condenação do apelante ainda não se encontra exaurido.

Destaca-se, no ponto, que a vítima Lourivaldo Leite, que é primo do acusado e tem o apelido de "louro", narrou que no dia dos fatos estava no bar do Luiz de Pedrão, por volta das 13h, quando o acusado chegou a cavalo, alterado e fazendo zoada. O acusado, que tinha desavenças com seu irmão Antônio Francisco, começou a dizer que ia matá-lo e que tinha comprado uma arma para isso. A vítima tentou apaziguar a situação, dizendo que eles eram família e que não deveriam brigar por dinheiro. O acusado, então, se aproximou da vítima com uma faca na cintura e lhe desferiu um golpe na região da costela, atingindo seu pulmão e intestino. A vítima levantou-se, ficou desesperada e desmaiou, sendo socorrida por seu sobrinho e levada para a UPA, onde passou por cirurgia e ficou cinco dias internada. A vítima afirmou que não houve discussão prévia com o acusado, que o dono do bar presenciou o fato e que ninguém conseguiu segurar o acusado, que fugiu logo após o crime. A vítima declarou ainda que sofreu sequelas físicas e emocionais em decorrência da agressão, que não tem mais condições de trabalhar, que sente falta de ar e que está aguardando perícia médica para se aposentar.

A testemunha Luís Vitorino de Sousa, conhecido como Luis de Pedrão, declarou que é dono de um bar que funciona em frente à sua residência e que conhece o réu e a vítima, que são primos. Afirmou que o réu frequentava mais o seu estabelecimento, enquanto a vítima raramente aparecia. Disse que, no dia dos fatos, a vítima chegou ao bar e pediu uma cerveja, sentando-se em uma mesa no interior do local. Logo depois, o réu chegou a cavalo e se juntou à vítima, que lhe serviu um copo de cerveja. Relatou que o réu estava muito alterado e falava sobre matar o próprio irmão, que morava em São Paulo, sem explicar o motivo. Contou que a vítima tentava acalmá-lo e questionava a razão de tal intenção. Informou que, após terminarem as cervejas, o réu e a vítima saíram juntos do bar e ficaram conversando embaixo de um pé de caju, a cerca de dois metros de distância. Narrou que, quando foi guardar os vasilhames, ouviu a vítima dizer “rapaz o caba me furou” e viu o réu correndo. Acrescentou que não presenciou nenhuma briga ou agitação entre eles e que não notou se algum deles estava armado com uma faca. Finalizou dizendo que socorreu a vítima junto com sua esposa e a levou até a casa da mãe dela, de onde foi encaminhada para um hospital.

Por sua vez, Girlene da Conceição Leite, irmã da vítima, prestou depoimento em juízo, no qual afirmou que conhece o bar do Luis de Pedrão, local onde ocorreu o fato; que o acusado é seu primo e não se entende com seu irmão Antônio Francisco, por motivo desconhecido; que o acusado já manifestou a intenção de matar o próprio irmão e a mãe, segundo comentários que ouviu; que na época do fato, Antônio Francisco estava em São Paulo; que a vítima não costumava frequentar o bar do Luis de Pedrão, mas foi lá no dia do crime; que soube por sua filha que o acusado tinha esfaqueado a vítima no bar; que foi até o hospital e encontrou a vítima na UTI, em estado grave; que a vítima foi socorrida pelo neto de sua mãe, que o levou de carro; que a vítima ficou cinco dias internada, em decorrência de uma única facada; que a vítima relatou que estava sentada no bar e, quando se levantou para ir embora, já estava ferida; que o proprietário do bar disse que o acusado estava falando alto e a vítima estava calada, mas não presenciou o momento da agressão; que a vítima confirmou que foi esfaqueada dentro do bar; que quando chegou ao local do crime, viu que tinham lavado o sangue da calçada e soube que havia muito sangue; que soube que o acusado foi preso no dia seguinte ao fato; e que soube que a polícia encontrou a faca usada no crime na residência do acusado; que o acusado já tinha sido preso anteriormente por tentar matar o próprio irmão e a mãe.

Por fim, o acusado Genivaldo Brasílio de Araújo, em seu interrogatório judicial, narrou que não tinha problemas com sua mãe nem com seu irmão Antônio Francisco, com quem trabalhava na roça e morava na mesma casa. Afirmou que a vítima, seu primo, chegou ao bar onde estava bebendo com o dono do estabelecimento e um sobrinho da vítima, e começou a provocá-lo com insinuações e ofensas. Disse que pediu para a vítima deixá-lo em paz, mas que esta continuou a importuná-lo. Relatou que, ao sair do bar, a vítima o esperou na porta e fez um gesto de agressão com a mão fechada. Alegou que, temendo pela sua integridade física, sacou uma faca que portava na cintura e desferiu um golpe na região torácica da vítima, sem intenção de matá-la. Contou que, em seguida, montou em seu cavalo e foi para sua casa, onde foi preso pela polícia alguns dias depois. Reconheceu a faca apreendida como sendo a arma do crime. Negou ter tido qualquer desavença anterior com a vítima ou com seu irmão.

Em face do exposto cenário fático, do qual não se depreende manifesta contradição com as provas carreadas aos autos, mostra-se inapropriado a este Egrégio Tribunal antecipar-se na apreciação da matéria, usurpando, assim, a competência do Órgão jurisdicional constitucionalmente designado para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Com razão, portanto, o magistrado a quo, ao asseverar que "as teses defensivas relacionadas à legítima defesa, bem como a desclassificação para lesão corporal, pelo que se extrai da prova oral acima referida, são questões de fato que merecem uma análise aprofundada com caráter definitivo acerca de sua pertinência pelo Tribunal Popular, uma vez que a legislação somente confere ao juízo singular a possibilidade de proferir juízo de certeza acerca dos fatos, quando, no presente estágio processual, revelam-se absolutamente incontroversos, o que não é o caso dos autos, pelo que se extrai dos depoimentos e interrogatório do réu, acima elencados."

Efetivamente, na ausência de prova inequívoca acerca da configuração de uma das excludentes previstas no art. 415 e seus incisos do Código de Processo Penal, e diante de uma narrativa que endossa a imputação acusatória, sem que se evidencie, de forma irrefutável, a alegação de legítima defesa, a ratificação da decisão de pronúncia torna-se imperativa.

No caso em tela, a tese defensiva de absolvição sumária somente encontraria guarida se, comprovadamente, o conjunto fático-probatório dos autos revelasse certeza inabalável dos fatos, o que não se verifica na situação sub judice, tornando-se impraticável a desconstituição das premissas fáticas consignadas na decisão combatida.

Em que pese o esforço argumentativo da defesa ao sustentar a tese de que o recorrente agiu movido pela necessidade de preservar sua integridade física diante de uma iminente e injusta agressão por parte da suposta vítima, as provas coligidas sinalizam indícios de que o réu agiu com animus necandi.

A tese da legítima defesa, além de se encontrar desacompanhada do conjunto probatório, revela-se inconsistente. O acusado alega que, ao deixar o estabelecimento, teria sido provocado pela vítima, mas não especifica a natureza dessa provocação, limitando-se a afirmar que a vítima cerrara o punho e que, antevendo um ataque, sacou uma faca que trazia consigo e desferiu um golpe na região torácica do ofendido.

A mencionada inconsistência é ainda mais evidenciada quando confrontada com a versão da vítima e com os depoimentos prestados em juízo pela testemunha Luís Vitorino de Sousa, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o incidente. Este último corroborou que a discussão entre acusado e vítima girava em torno de uma ameaça proferida pelo réu de ceifar a vida de seu próprio irmão. A testemunha destacou a postura equilibrada da vítima e o comportamento agressivo do réu.

Assim, à luz dos autos e após análise minuciosa das provas técnicas e dos depoimentos colhidos, sobretudo quanto à versão apresentada pelo recorrente, percebe-se que a alegação de legítima defesa não se apresenta de forma límpida e irrefutável.

Dessa forma, ainda que subsistam versões divergentes acerca dos fatos, é sabido que não compete a esta Corte de Justiça eleger qual delas se amolda ao caso concreto. Na eventualidade de existirem elementos probatórios antagônicos sobre a autoria delitiva, eventuais discrepâncias deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em respeito ao caráter popular e democrático dos veredictos em situações que tangenciem o bem jurídico vida, sendo vedado ao magistrado a incursão profunda nas provas dos autos.

Portanto, na ausência de prova irrefutável acerca da configuração de uma das excludentes previstas no art. 415 e seus incisos do Código de Processo Penal, e diante de uma narrativa que corrobora a imputação acusatória, sem que se evidencie, de forma categórica, as teses da legítima defesa e da ausência de animus necandi, a ratificação da decisão de pronúncia é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802684-25.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

GENIVALDO BRASILIO DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023