TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000072-63.2018.8.18.0071
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Miguel do Tapuio/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Chaves da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
1. O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, IV do CP), já que foi reconhecida uma qualificadora em desfavor do réu. Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, tendo sido a pena-base fixada em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Francisco Chaves da Silva, em face da decisão da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos IV do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa requer que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:(…) no presente caso, entendo presente a atenuante de confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, espontaneamente, o acusado confessou a prática do delito em conformidade com todo o conjunto probatório inserto nos autos. Em razão de a confissão ser preponderante, reputo que a pena intermediária deva ser mantida em 12 anos de reclusão, fixando-a no mínimo legal, sendo ao meu ver impossível decréscimo da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com entendimento sumulado do STJ (…)
O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, IV do CP), já que foi reconhecida uma qualificadora em desfavor do réu.
Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, tendo sido a pena-base fixada em 12 anos de reclusão.
Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000072-63.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO CHAVES DA SILVA
RéuFRANCISCO RENAN DOS REIS
Publicação07/11/2023