TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750934-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GLAYERLANE SOARES SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSÍVEL FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA. MANTIDA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante, para suspensão da cobrança da dívida objeto da discussão.
2 - Autor nega ter celebrado o contrato de financiamento de veículo sub judice, sob o argumento de que se trata de contratação fraudulenta. Fatos que dão margem à dúvida quanto à licitude da contratação.
3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0844936-04.2022.8.18.01401).
Na decisão agravada (Id. nº 10022393), o d. Juízo de 1º grau determinou que o banco réu se abstenha de cobrar o autor pela pretensa dívida objeto de discussão, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou em eventuais protestos de títulos e caso já o tenha feito que proceda a baixa das restrições e protestos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado com a decisão, o banco requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 10022388). Afirma que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que a documentação anexa aos autos comprova a regularidade da contratação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão monocrática (Id. nº 10080330), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de financiamento de automóvel, no valor de R$ 59.614,56 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.183,01 (dois mil, cento e oitenta e três reais e um centavo) mensais.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/agravado afirma que o referido contrato é uma operação fraudulenta; que não realizou a compra do veículo, não possui nenhum veículo em sua posse, não assinou nenhum contrato, inclusive que está desempregado desde 14 de setembro de 2020. Informa que o número da casa constante no endereço informado no contrato não é o da sua casa, que o telefone e e-mail informados também não são seus. Alega que consta como proprietário do carro Gabriel Araújo Coelho e que existem diversos débitos do veículo no Detran do Estado do Maranhão.
Acertadamente, o douto Juízo a quo entendeu que restam presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, ora agravado, uma vez que este nega veementemente ter celebrado o contrato de financiamento em questão, sob o argumento de que se trata de contrato fraudulento, uma vez que jamais solicitou pedido de crédito junto ao banco agravante.
Em boletim de ocorrência lavrado pelo agravado em 13.09.2022 (Id nº 10022389), o autor relata que não celebrou contrato de financiamento do veículo em comento, tampouco autorizou alguém a fazê-lo, o que dá verossimilhança às suas alegações.
Outrossim, foi acostado aos autos o contrato de financiamento celebrado em nome do autor junto ao agravante, com as especificações do veículo descrito na petição inicial, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.183,01. No referido contrato, consta assinatura atribuída ao agravado que, contudo, sustenta ser falsa.
Assim, embora a assinatura lançada no contrato impugnado, e aquelas atribuídas ao requerente em seus documentos pessoais guardem certa semelhança, entende-se que, havendo expressa contestação do consumidor, acerca da contratação, prudente se revela a suspensão dos descontos das parcelas, até que sobrevenham maiores elementos de convicção. Importante destacar que, havendo impugnação do consumidor, no tocante à sua própria assinatura, constante do contrato sub judice, somente a realização de perícia grafotécnica poderá elucidar se realmente aquela assinatura partiu de seu próprio punho. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS – BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para suspensão do financiamento fraudulento, bem como seja oficiado ao Detran para bloqueio de licenciamento, transferência e circulação do veículo financiado - II - Autora que nega ter celebrado o contrato de financiamento de veículo sub judice, sob o argumento de que se trata de contratação fraudulenta – Agravante que impugna sua própria assinatura, lançada no contrato em questão - Boletim de ocorrência lavrado pela autora que dá verossimilhança às suas alegações – Fatos que dão margem à dúvida quanto à licitude da contratação – Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender a cobrança promovida pelo agravado, relativamente ao contrato de financiamento questionado, até que sobrevenham maiores elementos de convicção – Art. 300, caput, do NCPC – III – Pretensão da agravante para bloqueio de licenciamento, transferência e circulação do veículo financiado - Ausentes, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, incabível a concessão de tutela de urgência, neste aspecto, na forma como pretendida – Precedentes deste E. TJSP - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária – Inteligência do art. 300, § 2º, segunda parte, e § 3º, do NCPC – Decisão reformada – Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21670661020198260000 SP 2167066-10.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). (Grifou-se).
Diante do exposto, entende-se que não merece reforma a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa e arquive-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750934-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuCLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA
Publicação16/05/2024