Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0805103-64.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA). inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência do pedido autoral. NULIDADE do contrato de seguro. VENDA CASADA. Restituição do indébito em dobro. cabimento. Danos morais. configurados. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Seguradora, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora. Cabia, então, à Seguradora Ré, ora Apelada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro válido. 3. Sentença a quo reconhecendo que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira sem possibilidade de escolha de contratação ou mesmo de escolha de seguradora, reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda e condenou a Seguradora Ré a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente. Indeferido o pedido de danos morais. 4. Na hipótese, como houve nulidade na celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da Seguradora em efetuar a contratação, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). 6. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805103-64.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805103-64.2021.8.18.0026

Apelante: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DOS SANTOS

Advogado: Artemilton Rodrigues De Medeiros Filho (OAB/PI nº 19.417)

Apelado: CAIXA SEGURADORA S.A.

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA). inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência do pedido autoral. NULIDADE do contrato de seguro. VENDA CASADA. Restituição do indébito em dobro. cabimento. Danos morais. configurados. Recurso conhecido e provido. 

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Seguradora, invertido o ônus da prova em favor daquele. 

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora. Cabia, então, à Seguradora Ré, ora Apelada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro válido. 

3. Sentença a quo reconhecendo que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira sem possibilidade de escolha de contratação ou mesmo de escolha de seguradora, reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda e condenou a Seguradora Ré a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente. Indeferido o pedido de danos morais.  

4. Na hipótese, como houve nulidade na celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da Seguradora em efetuar a contratação, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a  fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).

6. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) determinar a restituição do indébito em dobro; ii) condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). Por fim, majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de instituição financeira CAIXA SEGURADORA S/A, que reconheceu parcialmente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. In litteris:


“Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, em virtude da realização de venda casada, condeno a empresa CAIXA SEGURADORA S/A., nas seguintes obrigações:

a) reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão, vinculado ao contratos nº 25394730 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor referente à contratação de seguro,  com valores atualizados monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação;

Eventual pagamento na via administrativa será objeto de compensação na fase de liquidação de sentença.

b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que faz a restituição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, decorrente da venda casada

 CONTRARRAZÕES: a Seguradora Apelada, sustentou, em síntese, em suas contrarrazões, que são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausente efetivo dano de ordem moral à Apelante, tendo havido, apenas, mero aborrecimento. Argumenta, ainda, que a Recorrente, diante de seu inconformismo, pretende a reforma da sentença para se enriquecer ilicitamente. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. 

 Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

  

2. MÉRITO RECURSAL 

Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato de seguro objeto da demanda e condenar a Ré/Apelada a restituir de forma simples o valor referente a cada parcela descontada indevidamente.

 Todavia, o juízo a quo negou a repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais, pleiteado pela parte Aurora, ora Apelante, pelo que a mesma interpôs o presente recurso

 In casu, fora declarada a nulidade do contrato de seguro combatido, pelo qual efetivou-se descontos indevidos na conta bancária da Apelante, nos termos já reconhecidos em sentença do Juízo de piso, diminuindo seu poder aquisitivo e, assim, comprometendo sua subsistência.

 Isto posto, compulsando os autos e analisadas as razões recursais da Apelante e contrarrazões Apelado, entendo pelo provimento do presente Recurso com base nas razões que passo a expor: 

 No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 

 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 

 No caso dos autos é incontroverso que o autor firmou o contrato de empréstimo com o pagamento de seguro, sem que lhe fosse oportunizado escolher pela contratação ou não do seguro prestamista ou mesmo a contratação com outra seguradora.

 A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

 Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.  

 Além disso, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada. 

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Seguradora Ré, ora Apelada, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, para conseguir arcar com as cobranças do seguro prestamista que foi compelido a contratar.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta Colenda Câmara Cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Seguradora Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à Apelante.

 Quanto aos encargos moratórios, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula nº 362, que: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por outro lado, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, e desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). 

 Neste sentido, quanto aos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 Além disso, ante o provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) determinar a restituição do indébito em dobro; ii) condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).

 Por fim, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0805103-64.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DOS SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/02/2024