Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0800582-07.2021.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800582-07.2021.8.18.0049 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única APELANTE: Edelson Pereira Lima ADVOGADO: Wendel Damasceno Sousa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 1. A pena estabelecida na decisão condenatória deve ser mantida, notadamente porque a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria. 2. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800582-07.2021.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800582-07.2021.8.18.0049

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única

APELANTE: Edelson Pereira Lima

ADVOGADO: Wendel Damasceno Sousa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE.

1. A pena estabelecida na decisão condenatória deve ser mantida, notadamente porque a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria.

2. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

3. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Edelson Pereira Lima, imputando-lhe a prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2°, II, §2°- A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, I, do CP c/c art. 71 do CP e art. 244-D do ECA c/c art. 70 do CP.

 

O réu Edelson Pereira Lima apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) neutralização das circunstâncias judiciais negativadas, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a pena do acusado, fixada na sentença recorrida:

 

(...) III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU EDELSON PEREIRA DE SOUSA vulgo “Neguim”:

 

A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE

 

Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:

 

A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ;

 

A.2) No que se refere aos antecedentes, observa-se in casu, que o réu já foi condenado com sentença transitado em julgado, conforme admitiu no seu interrogatório;

 

A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade” [1], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa;

 

A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos.

 

A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, são próprios destes delitos patrimoniais, que é lucro fácil;

 

A.6) Quanto às circunstâncias do crime, imperiosa a valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez o acusado cometeu o primeiro delito de roubo em plena luz do dia, na área urbana do município;

 

A.7) No que atine às consequências do crime, verifico que embora uma das vítimas tenha recuperado a motocicleta, esta estava bastante danificada, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância;

 

A.8) Quanto ao comportamento das vítimas, em nada contribuiu para o cometimento dos crimes.

 

Considerando a presença de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, que fixo em 50 (cinquenta) dias-multa.

 

 

B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:

 

Consoante ressaltado alhures, há, de um lado, circunstância atenuante, pois confessou os delitos de roubo. De outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB), pelo que, ponderando-se tais circunstâncias, entendo que as mesmas se compensam, permanecendo a pena anteriormente fixada, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:

 

Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes a causa de aumento do emprego de arma de fogo (prevista no inciso § 2º-A, I, do art. 157 do CPB), aumento a pena anteriormente dosada, por esta circunstância, no patamar de 2/3 (dois terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o referido réu condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão.

 

Presente a causa de aumento (art. 71, C), relativa à continuidade delitiva pela prática dos crimes de roubo, perpetrado contra as vítimas Maria da Cruz Josefina de Oliveira Carvalho e Francisco Pereira Barreto, majoro a reprimenda em 1/3, passando a 08 (oito) anos de reclusão.

 

Por fim, presente ainda a causa de aumento (art. 70, CP), relativa ao concurso formal (roubos e corrupção de menores), aumento em 1/6 (um sexto), passando a pena 09 (nove) anos e 02 (dois) meses. (...)”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Os antecedentes merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme apontado pelo juiz singular, o acusado já possuía condenação transitada em julgada (proc. nº 0000157-96.2010.8.18.0049 e nº 000389-11.2010.8.18.0049), razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

 

As circunstâncias do crime restaram negativas em razão do delito ter sido praticado em plena luz do dia, em área urbana do município. O contexto apresentado pelo magistrado demostra o risco que o acusado submeteu as demais pessoas que transitavam na via pública, fato que autoriza a negação da circunstância. A propósito, é a jurisprudência do STJ: Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial1.

 

Nas consequências do crime, o magistrado pontuou que a motocicleta da vítima foi recuperada, mas apresentava bastante avarias. Em juízo, a vítima informou que precisou gastar R$1.500,00 reais no conserto da sua motocicleta para, assim, poder voltar a trabalhar utilizando o referido veículo. Assim, considerando o baixo poder econômico da vítima (funcionário de uma funerária) e o prejuízo que sofreu com a ação criminosa, mantenho a valoração da circunstância.

 

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), realizando a compensação integral das circunstâncias, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal Justiça.

 

Registra-se que, segundo entendimento da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos2. Destaquei

 

No presente caso, o acusado já possuía três condenações transitadas em julgado quando praticou a conduta descrita na peça acusatória. Assim, tendo em vista que duas das condenações foram utilizadas para exasperar a pena-base, a condenação remanescente (proc. nº 0000190-47.2014.8.18.0049) poderá ser valorada na segunda fase do sistema trifásico.

 

Na terceira fase, também devem ser mantidas a majorante do emprego de arma de fogo, da continuidade delitiva entre as duas condutas de roubo e do concurso formal em relação ao delito de corrupção de menores.

 

Sendo assim, a pena do apelante deve ser mantida em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, notadamente porque a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria.


Da pena de multa

 

O acusado pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Além disso, o apelante foi condenado ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.

 

Assim, afasta-se o pedido de isenção da pena de multa.

 

DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no AREsp n. 2.160.712/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023

2 AgRg no HC 671.269/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0800582-07.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

EDELSON PEREIRA LIMA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

07/11/2023