Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803459-34.2022.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803459-34.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803459-34.2022.8.18.0032

APELANTE: ADAO ANTONIO VICENTE, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., ADAO ANTONIO VICENTE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803459-34.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ADAO ANTONIO VICENTE, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: BANCO PAN S.A., ADAO ANTONIO VICENTE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposto por ADAO ANTONIO VICENTE em face da Sentença de ID nº 11684946 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, bem como Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A.

Nos autos originários, a parte autora (ADAO ANTONIO VICENTE) alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorrem os constantes descontos em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré (ID 11684963).

Na sentença (ID 11685326) o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte apelante (BANCO PAN S.A.) ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força dos referidos contratos, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro e subtraída a quantia recebida pela autora, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação, bem como condenou, ainda, o requerido (BANCO PAN S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da prolação da sentença (art. 407 do CC).

Além disso, em razão do acolhimento do pedido inicial, condenou, ainda, a requerida (BANCO PAN S.A.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte ré/apelante (BANCO PAN S.A.) interpôs o presente recurso (ID 11685328) requerendo a reforma integral da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Nesse mesmo prisma, a parte autora/apelante (ADAO ANTONIO VICENTE) interpôs recurso (ID 11685335) requerendo a reforma da sentença a quo a fim de majorar os DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Devidamente intimadas para contrarrazoar, ambas as partes apresentaram as respectivas contrarrazões (ID’s 11685340 e 11685341)

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se

Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou os contratos de empréstimo consignado de nº 310984462-5, e de nº 310984144-9, entretanto, não comprovou ter preenchido os requisitos para contratação com pessoa analfabeta, visto que ausente a assinatura a rogo em ambos os contratos, em inobservância ao que dispõe o art. 595 do CPC.

Dessa forma, reconheço a nulidade dos contratos, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.


A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada/ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), em relação ao contrato de nº 310984462-5 consta TED em doc de id n. 11685321, motivo pelo qual a restituição deverá ser simples, com a compensação dos valores. Quanto ao outro contrato de n° 310984144-9, o TED somente foi apresentado em sede recursal, motivo pelo qual a restituição deverá ser em dobro, visto que já encerrada a fase de instrução probatória.

É de se notar que, de fato, houve a transferência dos valores, correspondentes a R$ 903,44 (novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme TED (ID. 11685321) anexado aos autos, relacionado ao contrato de nº 310984462-5.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia relacionada ao contrato de nº 310984462-5, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, condena-se o banco no que tange à devolução simples acerca ao contrato de nº 310984462-5, afastando-se a devolução em dobro.

No entanto, no que diz respeito ao outro contrato de nº 310984144-9 e o TED somente foram apresentados em sede recursal, motivo pelo qual a restituição deverá ser em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do apelo do BANCO CETELEM S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para estabelecer que a repetição do indébito seja na forma simples no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado de nº 310984462-5. Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante, autorizo ainda a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

Igualmente, conheço do apelo de ADAO ANTONIO VICENTE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para majorar a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho a sentença nos demais termos.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0803459-34.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO ANTONIO VICENTE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/11/2023