Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759909-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização. 2. Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente. 3. Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. 4. Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares, vale dizer, fora da rede credenciada/referenciada, não se sustenta. 5. Restou explanado no acórdão atacado, que não se verifica nos autos a existência de proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/recorrido em clínica conveniada próxima à sua residência, de tal forma que o ressarcimento torna-se imperativo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759909-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Acórdão


0759909-85.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogada: Leticia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14.652)

Embargada: UYLMA ASSUNÇÃO COSTA

Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº12.697) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização. 2. Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente. 3. Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. 4. Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares, vale dizer, fora da rede credenciada/referenciada, não se sustenta. 5. Restou explanado no acórdão atacado, que não se verifica nos autos a existência de proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/recorrido em clínica conveniada próxima à sua residência, de tal forma que o ressarcimento torna-se imperativo.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão (ID. 11177737) lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial superior, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que fora indeferido “a aplicação do inciso VI, do artigo 12, da Lei de nº 9.656/98, sem ter observado que os profissionais exigidos pela parte agravante foram contratados antes mesmo da busca de rede realizada junto à Cooperativa Demandada, condição imprescindível à aplicação do dispositivo em comento” (ID. 11466035).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13211622, pugnando a manutenção do decisum.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em deslinde, no presente caso o pleito recursal visa a reforma da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência vindicada na origem para determinar que a parte ré, ora recorrente, providencie a cobertura do tratamento multidisciplinar ao postulante, de acordo com a prescrição médica acostada ao feito, sem limite de sessões, na duração e quantidades determinadas pelos especialistas, seja em clínicas credenciadas ou, caso não as possua, que custeie a clínica adequada mediante pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga.

Extrai-se dos autos que o autor/embargado, menor impúbere, usuário do plano de saúde/réu, foi diagnosticado como portador de anoxia cerebral perinatal, apresentando apneia submetido a VPP. Entubado em sala de parto, evoluiu com aspiração meconial e desconforto respiratório (CID – 91.0 / G 80.0). Possui dificuldade na socialização, estereotipias, atraso no desenvolvimento da fala, ecolalias, padrões de comportamentos repetitivos, com alterações de humor quando contrariado e hiperlexia.

A necessidade de tratamento postulado pelo recorrido foi expressamente declarada pelo profissional que o assiste, conforme laudos médicos carreados aos autos de origem, sendo-lhe indicado a realização de terapias “com técnica Bobath / Neurofuncional / Therasuit, e Aba/prompt nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapeuta ocupacional e integração sensorial sem limite de sessões, com duração de 1 (uma) hora por sessão”.

Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização.

Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente.

Ademais, aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente.

Tem-se que negativa da ré/recorrente, sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos a necessidade do tratamento multidisciplinar, atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto.

Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.”

Com suporte nos aludidos regramentos normativos e diante da recomendação trazida pelo laudo profissional supracitado, não devem prosperar os argumentos do plano de saúde com o intuito de limitar os custos dos tratamentos e sessões das terapias indicadas, necessárias ao embargado, menor portador de anoxia cerebral perinatal (CID – 91.0 / G 80.0), sob pena de se vulnerar o objetivo primordial da relação negocial existente entre as partes, que é a promoção da saúde do contratante.

Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares, vale dizer, fora da rede credenciada/referenciada, não se sustenta.

Restou explanado no acórdão atacado que não se verifica nos autos a existência de proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/recorrido em clínica conveniada próxima à sua residência, de tal forma que o ressarcimento torna-se imperativo.

Com efeito, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011, inexistindo clínica credenciada ao plano de saúde que forneça o tratamento prescrito pelo médico, é de se autorizar a realização do tratamento em clínica não credenciada, in verbis:

 

RN 259/2011 (Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde):

 

Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)

I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou

II -prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este

§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes."


"Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso , inclusive as despesas com transporte."

 

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759909-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

UYLMA ASSUNCAO COSTA

Publicação

17/11/2023