Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802371-80.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do instrumento contratual de abertura de conta e adesão aos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A (ID 12545221), verifica-se que a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS” fora devidamente autorizada pelo autor/apelante. 2. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802371-80.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802371-80.2021.8.18.0036

APELANTE: REGINALDO FERNANDES PAIVA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do instrumento contratual de abertura de conta e adesão aos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A (ID 12545221), verifica-se que a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS” fora devidamente autorizada pelo autor/apelante.

2. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802371-80.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: REGINALDO FERNANDES PAIVA 
Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelação Cível, interposta por REGINALDO FERNANDES PAIVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO NULIDADE CONTRATUAL, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A (Apelado).  


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.


A parte Autora apresentou Apelação Cível pleiteando a configuração dos danos morais e materiais, pela inexistência da comprovação de adesão a pacote de serviços oferecidos pela instituição financeira.


O banco requerido apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, em decorrência da análise do instrumento contratual de abertura de conta e adesão aos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A (ID 12545221), verifica-se que a tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS” fora devidamente autorizada pelo autor/apelante. 

 

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura do apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

 

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 

 

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

 

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

 

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.

 

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que lhe nego provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).


É como voto.

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0802371-80.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

REGINALDO FERNANDES PAIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023