Acórdão de 2º Grau

Concessão 0828483-65.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE DEMANDADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu, ora apelante, no curso do processo judicial, após apresentar contestação, atendeu administrativamente a pretensão deduzida pela parte autora no presente feito, passando, assim, a pagar-lhe a pensão decorrente da morte do seu cônjuge. 2. Cuida-se de situação que, longe de caracterizar hipótese a revelar a perda do superveniente do interesse de agir da parte autora, em verdade denota hipótese de reconhecimento do pedido, o que impõe o julgamento de procedência do pleito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de processo Civil, como acertadamente fizera o juízo primevo. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828483-65.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828483-65.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IRIS BARRETO NUNES MARREIROS

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE DEMANDADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu, ora apelante, no curso do processo judicial, após apresentar contestação, atendeu administrativamente a pretensão deduzida pela parte autora no presente feito, passando, assim, a pagar-lhe a pensão decorrente da morte do seu cônjuge. 2. Cuida-se de situação que, longe de caracterizar hipótese a revelar a perda do superveniente do interesse de agir da parte autora, em verdade denota hipótese de reconhecimento do pedido, o que impõe o julgamento de procedência do pleito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de processo Civil, como acertadamente fizera o juízo primevo. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por IRIS BARRETO NUNES MARREIROS, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido “calcule o valor do benefício e efetue o seu pagamento, abstendo-se de exigir que a Requerente faça qualquer opção de escolha, posto que legalmente possível a acumulação das duas pensões”, bem como efetue o pagamento de valores pretéritos, retroagindo a data do óbito do instituidor da pensão, considerando que o pedido administrativo fora feito dentro do período de noventa dias após o falecimento do servidor.

Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.

Não há condenação em custas, considerando que não houve recolhimento prévio pela autora, beneficiária de gratuidade processual, e o requerido tem isenção legal.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: segundo informações prestadas pela própria autora, o pagamento da pensão já está sendo realizado desde janeiro/2022, o que conduz à caracterização da superveniente perda do objeto da presente ação; segundo o § 2º do art. 24 da EC 103/19, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas dispostas nos incisos I a IV, verificando-se que a sentença recorrida está em dissonância com tal dispositivo. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença: a) reconhecendo-se a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito; b) subsidiariamente, julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença, pleiteando ainda a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO


A ora apelada ajuizou demanda com o propósito de ver assegurado o direito a receber a pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, cumulando-a com a pensão por morte que já percebe como consequência do falecimento do seu genitor. Argumentou inexistir óbice à pretendida cumulação, notadamente por serem os referidos benefícios vinculados a regimes previdenciários distintos.

A sentença recorrida entendeu que restou configurado o reconhecimento do pedido pelo requerido, e julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ora apelante que realize o cálculo do valor do benefício e efetue o seu pagamento, abstendo-se de exigir que a ora apelada faça qualquer opção de escolha, posto que legalmente possível a acumulação das duas pensões, bem como efetue o pagamento de valores pretéritos, retroagindo a data do óbito do instituidor da pensão, considerando que o pedido administrativo fora feito dentro do período de noventa dias após o falecimento do servidor.

Compulsando atentamente os autos, entendo como acertada a conclusão a que chegara o juízo de primeiro grau.

Com efeito, verifica-se que o réu, ora apelante, no curso do processo judicial, após apresentar contestação, atendeu administrativamente a pretensão deduzida pela parte autora no presente feito, passando, assim, a pagar-lhe a pensão decorrente da morte do seu cônjuge.

Cuida-se de situação que, longe de caracterizar hipótese a revelar a perda do superveniente do interesse de agir da parte autora, em verdade denota hipótese de reconhecimento do pedido, o que impõe o julgamento de procedência do pleito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de processo Civil, como acertadamente fizera o juízo primevo.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO. A concessão do benefício previdenciário pelo INSS na via administrativa, no decorrer do processo judicial e depois da contestação, constitui reconhecimento do pedido, devendo o feito ser extinto com base no art. 487, III, 'a', do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000205045966001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)

 


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. (...) (TRF-1 - AC: 10198754620204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/07/2021 PAG PJe 14/07/2021 PAG)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NA FORMA DO ARTIGO 487III, A, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE TAMBÉM IMPÕE A NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E APELAÇÃO PROVIDA. CONSIDERANDO QUE, NO PECULIAR CASO SOB EXAME, A AUTARQUIA DEMANDADA VEIO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO JUDICIALMENTE POSTULADO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ANOS APÓS A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE HOUVE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO. ADEMAIS, NÃO SE PODE FALAR EM PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO FOI RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE ANOS APÓS A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DE MODO QUE INEQUIVOCAMENTE ÚTIL E NECESSÁRIO O PROCESSO JUDICIAL QUANDO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. SENDO ASSIM, É CASO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO (NA FORMA DO ARTIGO 487III, “A”, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), COM A CONSEQUENTE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE RATIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO COMEÇO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA RESTOU PLENAMENTE RECONHECIDA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUANDO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000250520128210144, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-03-2022) 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

                        Relator

Detalhes

Processo

0828483-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

IRIS BARRETO NUNES MARREIROS

Publicação

27/10/2023