TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827713-43.2019.8.18.0140
APELANTE: JUACELO BARBOSA DANTAS, FRANCISCA MARCIELY ALVES DANTAS, CICERO MARCOS ALVES DANTAS NETO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
APELADO: ICATU SEGUROS S/A, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. RECUSA DE COBERTURA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pela parte apelante, a adesão ao contrato de consorcio e ao seguro prestamista não traduz a prática de venda casada, uma vez que a contratação do seguro em questão se demonstrou facultativa, consoante perceptível do cláusula XIV das Condições Gerais do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio documentos, bem como da Proposta de Seguro. 2. Resta inequívoco que a contratante, ao aderir ao negócio jurídico de seguro prestamista, tinha pleno conhecimento de sua condição clínica, tendo omitido informações verdadeiramente fundamentais no momento da contratação. 3. Com efeito, dimana dos autos que a contratante era portadora de patologia CID 10-C50, e submeteu-se a tratamento oncológico de 09/06/2011 a setembro de 2018, com evolução a óbito em 15/02/2019. Portanto, ao firmar o contrato de seguro prestamista, na data de 10 de março de 2018, a aderente estava sob tratamento oncológico, e, mesmo assim, informou à seguradora estar em perfeitas condições de saúde e não possuir doenças preexistentes. 4. Registre-se que na certidão de óbito, ocorrido apenas onze meses após a contratação, consta como causa do falecimento, precisamente, insuficiência respiratória, pneumonia, metástase pulmonar, carcinoma de mama. 5. A omissão de informações essenciais aponta, a toda evidência, para a configuração de conduta divorciada da boa-fé e inequivocamente justificadora da recusa de cobertura, como já anunciado na proposta de adesão ao seguro, bem assim na Súmula 609 do STJ, e consoante preleciona o artigo 766 do Código Civil. 6. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JUACELO BARBOSA DANTAS e outros, contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra ICATU SEGUROS S/A e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora apeladas.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: a segurada submeteu-se à assinatura de contrato de seguro prestamista, do qual não tinha conhecimento, no bojo do contrato principal de consórcio de veículo, caracterizando a prática abusiva de venda casada; o fornecedor dos serviços deveria prestar informações claras e de maneira a evitar dúvidas sobre o contrato de seguro, esclarecendo a segurada em quais casos se daria a recusa no pagamento da indenização antes de firmar o acordo, abstendo-se de prevalecer da ignorância e da condição social do consumidor; se a seguradora dispensa o exame médico para admissão da segurada no grupo, assume os eventuais riscos, caso sobrevenham os efeitos de uma doença preexistente, entendendo-se que este risco já está previsto nas probabilidades e no cálculo do valor do prêmio, de modo que não pode negar o pagamento da indenização com a alegação de doença preexistente; como a segurada não agiu de má-fé, a seguradora não tem o direito de se esquivar da obrigação pactuada; a mera assinatura de declaração de saúde em contrato de adesão, não imputa à segurada a responsabilidade pela omissão na contratação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas respectivas contrarrazões, as apeladas pugnaram pelo desprovimento da apelação, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, os apelantes, viúvo e filhos da senhora Maria Antonia Alves Dantas, pretendem ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face das ora apeladas. Para tanto, alegaram, em síntese, que: a segurada submeteu-se à assinatura de contrato de seguro prestamista, do qual não tinha conhecimento, no bojo do contrato principal de consórcio de veículo, caracterizando a prática abusiva de venda casada; o fornecedor dos serviços deveria prestar informações claras e de maneira a evitar dúvidas sobre o contrato de seguro, esclarecendo a segurada em quais casos se daria a recusa no pagamento da indenização antes de firmar o acordo, abstendo-se de prevalecer da ignorância e da condição social do consumidor; se a seguradora dispensa o exame médico para admissão da segurada no grupo, assume os eventuais riscos, caso sobrevenham os efeitos de uma doença preexistente, entendendo-se que este risco já está previsto nas probabilidades e no cálculo do valor do prêmio, de modo que não pode negar o pagamento da indenização com a alegação de doença preexistente; como a segurada não agiu de má-fé, a seguradora não tem o direito de se esquivar da obrigação pactuada; a mera assinatura de declaração de saúde em contrato de adesão, não imputa à segurada a responsabilidade pela omissão na contratação.
Enuncio, desde logo, consoante restará demonstrado, que o inconformismo dos recorrentes não merece prosperar.
De acordo com o que se infere dos documentos que instruem o processo, em 10 de março de 2018, a senhora Maria Antonia Alves Dantas firmou proposta de adesão a contrato de consórcio para aquisição de veículo (ID Num. 8732168 - Págs. 2 e 3), e, na mesma data, aderiu a seguro prestamista (ID Num. 8732185 - Pág. 19).
É necessário ressalvar que, diferentemente do alegado pela parte apelante, o caso não traduz a prática de venda casada, uma vez que a contratação do seguro em questão se demonstrou facultativa, consoante perceptível do cláusula XIV das Condições Gerais do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio documentos (ID nº Num. 8732168 - Pág. 9), bem como da Proposta de Seguro de ID Num. 8732185 - Pág. 19.
Consoante atesta a certidão de óbito igualmente coligida ao caderno processual, a aderente faleceu na data de 15 de fevereiro de 2019 (ID Num. 8732167 - Pág. 3).
Por consequência, os apelantes buscaram o recebimento da indenização securitária, o que lhes foi negado, sob o fundamento da verificação de doença preexistente, omitida quando da contratação do seguro.
Neste passo, impende trazer à colação a Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Assim, considerando ser incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos como condição para a contratação, cinge-se a controvérsia posta na presente lide à verificação da existência de má-fé da segurada no momento da adesão, que, caso comprovada, possui aptidão para ilidir a responsabilidade contratual da seguradora.
Posta assim a questão, resta inequívoco que a contratante, ao aderir ao negócio jurídico de seguro prestamista, tinha pleno conhecimento de sua condição clínica, tendo omitido informações verdadeiramente fundamentais no momento da contratação.
Com efeito, ao teor do que consta no atestado médico de ID Num. 8732169 - Pág. 10, a contratante era portadora de patologia CID 10-C50, e submeteu-se a tratamento oncológico de 09/06/2011 a setembro de 2018, com evolução a óbito em 15/02/2019. Portanto, ao firmar o contrato de seguro prestamista, na data de 10 de março de 2018, a aderente estava sob tratamento oncológico, e, mesmo assim, informou à seguradora estar em perfeitas condições de saúde e não possuir doenças preexistentes (ID Num. 8732185 - Pág. 19). Registre-se que na já mencionada certidão de óbito, ocorrido apenas onze meses após a contratação, consta como causa do falecimento, precisamente, insuficiência respiratória, pneumonia, metástase pulmonar, carcinoma de mama.
A omissão de informações essenciais aponta, a toda evidência, para a configuração de conduta divorciada da boa-fé e inequivocamente justificadora da recusa de cobertura, como já anunciado na proposta de adesão ao seguro, bem assim na já citada Súmula 609 do STJ, e consoante preleciona o artigo 766 do Código Civil, nos seguintes termos: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
Por oportuno, para corroborar o entendimento presentemente exarado, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como de diversas Cortes Estaduais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTIGO 81 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro de vida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização securitária pode ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Acórdão recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ. 3. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF, quando a questão federal suscitada é genérica, sem fundamentar de que forma o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.926.270/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DE DOENÇA GRAVE PRÉ- EXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. - A exclusão da cobertura securitária - Seguro de Vida - somente é possível na hipótese de doença preexistente, quando tenha a seguradora requerido exames médicos prévios ao segurado ou restar comprovada a má-fé do segurado. Aplicação da Súmula 609 do STJ. - No caso, em que pese a seguradora não tenha exigido qualquer exame prévio, o segurado de cujus negou a existência de doença grave (problemas cardíacos, do qual já havia, inclusive, sido submetido a procedimento cirúrgico), que detinha conhecimento desde antes da contratação do seguro de vida. - Diante do disposto no art. 766 do CC, omitidas circunstâncias que poderiam influenciar na aceitação da proposta ou no prêmio, a parte perde o direito à cobertura. - Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002048420218210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 04-11-2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EVENTO MORTE - DOENÇA PREEXISTÊCNCIA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Nas situações as quais a seguradora não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, assume os riscos e somente poderá recusar o pagamento de sinistro caso comprove que o segurado agiu de má-fé quando da contratação. Indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro quando do conjunto probatório resta comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.171756-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022)
PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. CONTRATO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Como (a) a seguradora não pode se esquivar do pagamento da indenização, sob alegação de omissão de informação e doença preexistente, salvo se provar a má-fé do segurado, uma vez responde pelo risco assumido, de receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir do segurado exames médicos prévios à contratação, e (b) na espécie, a má-fé do segurado restou comprovada, com infração ao disposto no art. 766, do CC/2002, por sua omissão de informação de grave doença preexistente, com influência na aceitação da proposta e/ou na taxa do preço, porque restou provado que o segurado era portador de câncer, mal que se espalha por diferentes partes do corpo, fato este notório, a teor do 374, I, do CPC/2015, e do qual tinha conhecimento, uma vez que submetido a tratamento oncológico, ao firmar a proposta de adesão do contrato de seguro de proteção financeira, cerca de seis meses de seu óbito, que teve, dentre outras, como causa da morte, "carcinomatose disseminada, tumor cabeça de pâncreas", de rigor, (c) o reconhecimento de que as partes rés, instituição financeira e seguradora, no que concerne às obrigações assumidas no contrato bancário com seguro prestamista de proteção financeira objeto da ação, estão exoneradas da prestação de pagamento da indenização e permanecem com o direito de recebimento das parcelas contratadas, inclusive prêmio de seguro, (d) impondo-se a rejeição dos pedidos formulados, visto que os autores não fazem à indenização pretendida, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido, e, (e) consequentemente, a manutenção do r. sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013140-38.2016.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)
Portanto, inexiste razão que autorize a modificação da sentença recorrida, sendo impositiva a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0827713-43.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJUACELO BARBOSA DANTAS
RéuICATU SEGUROS S/A
Publicação30/10/2023