TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019845-96.2009.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. DEMANDADA/PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE PREPARO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRERROGATIVA DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL LIMITADA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.2. A melhor exegese é no sentido de que, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.3. O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72 , inc. II , c/c 341 , parágrafo único , do CPC ).4. No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 5. Nas razões apresentadas pelo apelante, resta ausente argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.6. Tratando-se de réu revel não beneficiário de gratuidade de justiça, é cabível sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, sendo irrelevante que sua defesa esteja sendo exercida pela Defensoria Pública, em curadoria especial.7. Apelação não conhecida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por pela Associação dos Moradores de Lagoa de Lages, por meio da Defensoria Pública, que fora nomeada sua Curadora Especial, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, que julgou procedente os pedidos iniciais para:
- condenar a Associação de Lagoa dos Lages, com sede na localidade do Município de Barras, CGC/MF n° 86.736.162/0001-08, ao pagamento da quantia de R$ 96.282,90 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), recebida em virtude do convênio n° 05/156, celebrado entre o Governo do Estado do Piauí - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, através da Unidade Técnica do PCPR (Programa de Combate à Pobreza Rural)), acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante (Id. 7485720) afirma que faz jus ao benefício da Justiça gratuita preconizado no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.060/50, haja vista ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é assistido pela Defensoria Pública Estadual; Sustenta, ainda, em síntese, que a nomeação de curador especial é imperativa e cogente, uma vez que sobre a citação ficta (seja com hora certa, seja pela via edilícia) pesa a presunção de que poderá a ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda, perfazendo-se, pois, o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que a ré tem ciência da ação em face dela proposta; Que por ocasião do presente recurso, impugnam-se todos os fatos apresentados pela requerente em sua peça vestibular e a nulidade da sentença. Ao final, requer seja conhecida a apelação e provida, declarando nula a sentença recorrida.
Devidamente intimado, o Estado apelado, apresentou manifestação, em ID. 7485723 - Pág. 1, alegando que, diante da impugnação genérica dos fatos apresentada pela Defensoria Pública em sua apelação, reiterar os argumentos de fato e de direito trazidos na inicial, ocasião em que pugna pelo indeferimento do recurso interposta.
O recurso foi recebido em seu efeito duplo. (ID. N° 8591913 - Pág. 1).
Em ID. 9794295 - Pág. 1, consta manifestação do Ministério Público, no sentido de não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimada a parte apelante, meio da DPE, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade (Id. 11100396). Manifestação da DPE, em ID. 11742390 - Pág. 1.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
2. DO MÉRITO
2.1. DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
No que diz com a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, entendo que o acervo probatório não contém elementos aptos ao deferimento do benefício deduzido nesta sede recursal, tanto o é que fora proferido o despacho de Id. 11100396.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a obtenção do benefício da gratuidade judiciária fica condicionada à prova efetiva da sua insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo judicial.
Para corroborar, destaco julgado oriundo da Corte Especial do STJ, da relatoria do Ministro GILSON DIPP, a não menos paradigmática lição de que "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc." (STJ, Corte Especial, ED no REsp 388.045, Rel.: Ministro Gilson Dipp, j. 01/08/2003, DJU 22/09/2003).
No caso em tela, a pessoa jurídica apelante não acosta aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, o que desautoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O que mesmo representada em Juízo por Curadora Especial, sendo este munus exercido por membro da Defensoria Pública, não há como presumir a hipossuficiência da apelante, de modo que, não se confere à curatelada o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, penso que a melhor exegese é no sentido de que, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO INOCORRENTE. O RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE PREPARO (...). DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE COMO CURADORA ESPECIAL DA RÉ-APELANTE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CADERNO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME APENAS PORQUE A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA COMO CURADORA ESPECIAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ-APELANTE CITADA POR HORA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO AC 5.377 – S 24.08.2021 – P 07 (TJ-RS - AC: 50003095720178210008 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO RÉU – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – POSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL ISENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO CURATELADO – COBRANÇA POSTERGADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, NCPC – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASAJUD, AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO RECEITA FEDERAL, COPEL, SANEPAR E COMPANHIAS TELEFÔNICAS – BUSCAS REALIZADAS SOMENTE NO INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL – NULIDADE EVIDENCIADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003912-93.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2022).
2.2 – DA ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Ultrapassado o referido aspecto. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Moradores de Lagoa de Lages, por meio da Defensoria Pública, que fora nomeada sua Curadora Especial, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido inicial para:
“- condenar a Associação de Lagoa dos Lages, com sede na localidade do Município de Barras, CGC/MF n° 86.736.162/0001-08, ao pagamento da quantia de R$ 96.282,90 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), recebida em virtude do convênio n° 05/156, celebrado entre o Governo do Estado do Piauí - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, através da Unidade Técnica do PCPR (Programa de Combate à Pobreza Rural)), acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.”
Ora, segundo se observa, a parte ré Associação dos Moradores de Lagoa de Lages foi citada por edital, motivo pelo qual foi nomeado curador, assumindo o encargo a Defensoria Pública.
E, em suas razões recursais, quando pugna a nulidade da sentença, observo que são idênticos à contestação por negativa geral. De modo que não há ataque aos termos exatos da sentença protalada.
Para tanto, transcrevo o trecho das razões recursais:
(...) “Portanto, a nomeação de curador especial é imperativa e cogente, uma vez que sobre a citação ficta (seja com hora certa, seja pela via edilícia) pesa a presunção de que poderá a ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda, perfazendo-se, pois, o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que a ré tem ciência da ação em face dela proposta. Daí decorrer, destarte, se tratar de múnus público da DEFENSORIA PÚBLICA, conferida em Lei, com vistas a preservar o direito de defesa, consubstanciando bilateralidade ao processo e, por consequência, a garantia do devido processo legal. Dessa forma, por ocasião do presente recurso, impugnam-se todos os fatos apresentados pela requerente em sua peça vestibular e a nulidade da sentença. Diante do exposto, a Requerida, ora Apelante, requer a nulidade da sentença de ID n° 21249189, que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.”
Note-se que a Defensoria Pública, no exercício da função da curadoria especial, é dispensada de impugnar, de forma específica, os fatos. Contudo, a prerrogativa da impugnação, por negativa geral, nos termos do parágrafo único, do art. 341 do CPC, é restrita à hipótese de defesa veiculada apenas em contestação, não se estendendo à impugnação da sentença atacada via recurso de apelação.
Ora, da sentença vergastada (Id. 7485716) é possível constatar fundamentação clara, a citar:
- A discussão objeto da presente demanda está ligada à possível inexecução Convênio nº 05/156 entre a Secretaria de Planejamento do Piauí/SEPLAN, através da Unidade Técnica do PCPR, e a Associação dos Moradores de Lagoa dos Lages, parte requerida;
- A análise do conjunto probatório constante dos autos;
- A análise das cláusulas do convênio em discussão;
- O não-cumprimento de uma cláusula do Convênio implicando sua rescisão automática, posto que a Associação não prestou contas dos recursos recebidos, não executando a obra em comento;
Assim, verifico na decisão judicial, fruto do raciocínio lógico do juiz, que as razões que o levaram a decidir foram devidamente apontadas, de forma clara, a permitir o conhecimento e a eventual impugnação do interessado.
Ademais, destaco que ainda na condição de Curadora Especial, a Defensoria Pública tem o dever de observar o princípio da dialeticidade.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BEM IMÓVEL). PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. I. Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada. No caso, foram realizadas todas as diligências necessárias, sendo válido o ato realizado, havendo, pois, ser rejeitada a preliminar. II. A prerrogativa da impugnação por negativa geral tem lugar apenas em contestação, de forma que, ausente a apresentação de fundamentos específicos contrários à sentença, não merece ser conhecido o apelo quanto ao mérito, por irregular formalmente. Precedentes deste TJRS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076242106, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE NEGATIVA GERAL. Não se conhece recurso de apelação interposto à sentença, em cuja petição a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apenas reitera a negativa geral da contestação. Somente na contestação é que se admite a impugnação por meio de negativa geral, consoante permissivo do art. 341, parágrafo único do CPC. Já o apelo pressupõe o enfrentamento específico das questões fáticas e jurídicas, na exegese do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076450212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 12/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, MÉRITO. NEGATIVA GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DAS RAZÕES POR NEGATIVA GERAL. - Esgotados os meios viáveis para localização da ré, torna-se possível o deferimento da citação por edital. Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC - A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade - Mérito: Negativa geral A prerrogativa da impugnação, por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, é restrita à hipótese de defesa veiculada apenas em contestação, não se estendendo à impugnação da sentença, atacada via recurso de apelação - É imprescindível fundamentação necessária e suficiente para proporcionar a reforma da decisão impugnada, a fim de viabilizar o confronto com as razões de decidir expostas na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080687148, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019).
Destarte, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deficiente fundamentação, o que infringe o disposto no art. 1.010, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de réu revel não beneficiário de gratuidade de justiça, é cabível sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, sendo irrelevante que sua defesa esteja sendo exercida pela Defensoria Pública, em curadoria especial.
Pois, repito, que os atos praticados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora de especial, não se confundem com aqueles realizados no exercício da assistência judiciária. No primeiro caso, derivam de determinação do Código de Processo Civil (art. 72, inc. II) e objetivam defender os interesses daquele que, citado por edital, presumidamente não teve conhecimento da demanda e, por conseguinte, não pode exercer seu direito de defesa, destinado a qualquer indivíduo. Já na assistência judiciária, a atuação da Defensoria visa efetivar o princípio constitucional de acesso à justiça, destinando-se exclusivamente às pessoas carentes, sem condições de arcar com as despesas do processo.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática.
Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática. Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0019845-96.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2024