Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0000357-59.2016.8.18.0028


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pela apelada, diagnosticada com paralisia cerebral espástica com microcefalia. 2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito. 3 - Foi aplicado, ao caso, o Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000357-59.2016.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000357-59.2016.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

APELADO: M. R. S. V., THALIA MICHELLE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pela apelada, diagnosticada com paralisia cerebral espástica com microcefalia.

2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.

3 - Foi aplicado, ao caso, o Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

4 - Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.

5 - Recurso conhecido e não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por R.M.S.V., criança representada por sua genitora THÁLIA MICHELLE DOS SANTOS, na qual pleiteia o fornecimento dos medicamentos Depakene (2,5ML), Frisium (10mg), Lioresal Microcefalia PC = 36CM e fraldas descartáveis, em virtude do agravamento de doença incapacitante e permanente.

Consoante sentença (Num. 7034842), o d. Juízo de 1º grau antecipou os efeitos da tutela e condenou o Município de Floriano – PI, no fornecimento mensal da medicação Depakene 2,5ML (60 comp./mês); Frisium 10MG (60 COMP./mês); Lioresal Microcefalia PC = 36CM (60 comp./mês); fraldas descartáveis, além de medicamentos e instrumentos acessórios e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente por tempo indeterminado. Quanto ao referido fornecimento, o Juízo a quo determinou que fosse realizado mediante apresentação de prescrição médica a ser atualizada a cada seis meses. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação (Num. 7034847), o Município de Floriano-PI, ora apelante, afirma a ilegitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação, devendo a União ser incluída no feito (Tema 793 do STF). Acrescenta a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS (Tese 106 do STJ) e, subsidiariamente, a necessidade de renovação periódica de laudos médicos. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais afirma a relevância do direito à saúde e a impossibilidade de alegação da reserva do possível. Acrescenta que todas as teses levantadas são insustentáveis (Num. 7034852).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (Num. 10889560).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam


O MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI alega ser parte ilegítima no feito, pois, no seu entendimento, seria o Estado do Piauí o responsável pelo fornecimento do tratamento vindicado.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).

Nesse sentido, conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe a apelada escolher contra quem deseja demandar.

No caso, a ação de obrigação de fazer fora demandada contra a Município de Picos, sendo este, pois, o responsável pelo fornecimento do tratamento, dada a responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos. Sobre a matéria, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.


 III. Mérito

O caso em análise versa sobre a legalidade da concessão dos medicamentos Depakene 2,5ML (60 comp./mês); Frisium 10MG (60 COMP./mês); Lioresal Microcefalia PC = 36CM (60 comp./mês); fraldas descartáveis, além de medicamentos e instrumentos acessórios e demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente, uma vez por mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.

A genitora da criança não possui condições de custear a aquisição dos medicamentos. Em sentença, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando ao Município apelante que forneça os medicamentos.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o Poder Público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento à paciente/ apelada, diagnosticada com paralisia cerebral espástica com microcefalia, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da Fazenda Pública.

Sobre a matéria, vale trazer, ainda, o julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), em que a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que se firmou o entendimento do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14.

Percebe-se, portanto, que se aplica in casu o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

Por sua vez, quanto à aplicação ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ consignou a necessidade de presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O laudo/relatório médico exigido está presente conforme documentos Num. 7034831, subscritos pelo médico Geraldo Ribeiro Barbosa, que acompanha a apelada e comprova a necessidade da medicação vindicada.

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitida, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medicação Omalizumabe (Xolair) 150mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita do Ministério da Saúde através da PORTARIA Nº 956, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021[1]. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 2. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 5. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08285547220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) . (Grifos acrescidos).

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo a questão acerca da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, vigente à época, no sentido de que esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito, como é a hipótese dos autos. Rever tal conclusão demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Também está consolidado o entendimento nesta Corte de que "é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito" ( AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1103039 PE 2017/0122214-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) - (Grifos acrescidos).


Observe-se, ainda, que se tratam de medicamentos com registro na ANVISA, conforme Tema 106 do STJ. Por fim, no que concerne à alegação do apelante da necessidade de renovação periódica do laudo médico, restou estabelecido na sentença a obrigação da apelada em renovar os laudos e relatórios médicos a cada 6 (seis) meses.

Deste modo, acertada a sentença proferida na origem.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.

Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0000357-59.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA ROSA SANTOS VIEIRA

Publicação

06/03/2024