TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000046-48.2012.8.18.0080
EMBARGANTE: DERCILIO RIBEIRO SOARES
Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO – PI8849-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. As questões suscitadas foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, pretendendo em verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 3. Em relação à expressa manifestação quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, certo é que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DERCILIO RIBEIRO SOARES com o objetivo de sanar obscuridade e contradição alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo e Pagamento de Vencimentos com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado.
Nas razões recursais assevera, em suma, obscuridade quanto a ciência inequívoca pela Administração Pública dos fatos apontados como ilegais e que culminaram com a demissão do Embargante.
Assevera que o acórdão proferido também incorreu em contradição ao afirmar que não restou demonstrado prejuízo ao Embargante em razão do lapso temporal de tramitação do PAD.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade apontada, aplicando-lhe o efeito infringente, modificando o acórdão embargado para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.
Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a admissibilidade de eventual recurso.
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício GERAT n.º 017/04, datado de 24/08/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional. 2. O art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) dispõe que a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 3. Resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data do conhecimento dos fatos (agosto/2004) e a instauração do PAD (junho/2008), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos. 4. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa de servidor. 5. O apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa, o que afasta a alegação de nulidade do referido processo administrativo disciplinar sob este aspecto. 6. Recurso conhecido e desprovido.”
O Embargante alega, em suma, a ocorrência de obscuridade quanto a ciência inequívoca pela Administração Pública dos fatos apontados como ilegais e que culminaram com a sua demissã, bem como existência de contradição ao afirmar que não restou demonstrado prejuízo ao Embargante em razão do lapso temporal de tramitação do PAD.
Pois bem. Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante se entendeu que a Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício GERAT n.º 017/04, datado de 24/08/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional.
Ademais, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar se deu em 25/06/2008, conforme Portaria GSF nº 235/2008, de forma que não transcorreu cinco anos entre a data do conhecimento dos fatos (agosto/2004) e a instauração do PAD (junho/2008), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos.
Em continuidade, o acórdão recorrido consignou ainda que o ora Embargante não logrou demonstrar qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa, o que afasta a alegação de nulidade do referido processo administrativo disciplinar sob este aspecto, em conformidade com a pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que as questões aventadas foram devidamente analisadas.
Em verdade, pretende a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
De mais a mais, quanto a expressa manifestação quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, certo é que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Por fim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000046-48.2012.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorDERCILIO RIBEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/10/2023