Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759124-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759124-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: CICERA MARIA SARAIVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

  
 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos. 

   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍCERA MARIA SARAIVA MARTINS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801728-55.2022.8.18.0047) ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, onde o magistrado a quo proferiu despacho intimando o advogado da parte autora para juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no prazo de quinze dias úteis sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. 

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a procuração acostada nos autos foi subscrita conforme o exigido pelo art. 15, do CPC e art. 654, do CC e que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. 

Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública e por conseguinte a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública. Requer também os benefícios da justiça gratuita. 

Decisão (id. 9092170) concedendo o efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da determinação de regularizar a representação por procuração pública. 

Despacho (id. 11356054) determinando a intimação da parte agravante, para,  no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a prejudicialidade do recurso,  por perda de objeto. 

Embora devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. 

É o Relatório. 

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801728-55.2022.8.18.0047, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 35644965), já com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 39642551. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Assim, sobrevindo sentença da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer. 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  

 Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759124-26.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759124-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

CICERA MARIA SARAIVA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/10/2023