
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756615-25.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7943087) interposto por Município de Elesbão Veloso em face de decisão proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ministério Público do Estado do Piauí. processo nº 0800818-22.2022.8.18.0049.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença, concedendo a segurança, “para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante os medicamentos - NUTRI ENTERAL SOUYA (marca NUTRIMED – caixa de 1000ml); Equipos MEDSONDA para alimentação nutrienteral - 6 unidades por dia = 180 unidades por mês; Frascos para alimentação nutrienteral em sonda - 6 unidade por dia = 180 por mês; Fraldas gereátricas tamanho G noturno - 2 unidades por Noite = 60 unidades por mês; Fraldas gereátricas pera uso diurno - 03 unidades por dia = 90 unidades por mês; Protetores para colchão - 1 unidade por dia = 30 por mês; Creme para assadura: 1 bisnaga por semana = 4 por mês, nos moldes da prescrição médica apresentada, sendo que o seu fornecimento deverá ocorrer enquanto durar a sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde, ficando, além disso, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento.”
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.
(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado."
(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)
(TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Município de Elesbão Veloso, julgando-o prejudicado.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756615-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMunicipio de Elesbão Veloso Piauí
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação11/10/2023