TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820793-19.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo. 3. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária” ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para majorar o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.
Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.
Na origem, o Embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Assim, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.
Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0820793-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEUZACI RODRIGUES DA ROCHA
Publicação09/10/2023