Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820793-19.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo. 3. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820793-19.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820793-19.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais antes o desprovimento do apelo. 3. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

 


 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária” ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para majorar o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.

Na origem, o Embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

Assim, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Embargado não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.

Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0820793-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA

Publicação

09/10/2023