Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000776-95.2015.8.18.0034


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto à intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000776-95.2015.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000776-95.2015.8.18.0034

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA LOPES

APELADO: JHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto à intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão que move em face de JHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA. 

Na sentença (ID. 2996828 pág. 109) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora/apelante, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 

Nas razões da apelação cível aduziu a parte apelante (ID. 2996828 pág. 115), em síntese, que não fora determinada a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC.  

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, no sentido de tornar nula a sentença de 1º grau. 

Ausência de contrarrazões, ante a não localização da parte recorrida. 

O recurso fora recebido em ambos os efeitos (id. 7253111). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. . 

 

É o Relatório. 


 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Inicialmente, ressalta-se que o Código de Processo Civil não exige a citação do réu antes do julgamento da Apelação quando a relação processual ainda não estiver formalizada. No caso dos autos, inclusive, é importante destacar que não haverá qualquer decisão do meritum causae, mas simples análise da ocorrência ou não de abandono da causa pelo autor. 

Passo, então, a análise das razões da apelação. 

Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis

  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...)  

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

                      

Sabe-se, pois, que a extinção do feito sem análise de mérito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 485, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto em seu §1º, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: 


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.  

(...) 

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 

 

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que foi certificada, pelo Oficial de Justiça, a impossibilidade da realização da diligência de busca e apreensão e da citação do requerido (id. 2996828 pág. 83 e 85) em razão da ausência de localização. Diante das tentativas infrutíferas, o Magistrado da origem determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ocorrência, conforme observa-se em id. 2996828 pág. 89 e 91. 

Apesar da determinação, foi expedida intimação da parte autora, por seu advogado, mediante DJe, deixando de providenciar a intimação pessoal da autora, conforme constatado em id. 2996828 pág. 95. 

Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseja a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.  

Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí: 


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ) 

 

APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ) 

 

Logo, a sentença deve ser cassada. 

 

3 – DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, conheço o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 

Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso.  

É como voto.  

Datado e assinado digitalmente. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. DeixAMde majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0000776-95.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

14/12/2023