TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807077-22.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO PIAUÍ
APELADO: PATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação.
2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807077-22.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO PIAUÍ
APELADO: PATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Patricia Mara Vieira Dantas, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada não apresentou contrarrazões, apenas manifestando ciência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em apreço mais uma ação relacionada ao direito social e fundamental de acesso à saúde, como quase todas também provocada por injustificável resistência ao direito postulado pela segunda apelante, frise-se de logo.
Não bastasse, ainda assegura o primeiro apelante, como se vê de sua preliminar, que a União seria, igualmente, responsável pela obrigação que lhe é imputada. Vai até mais longe, relembre-se. Quer, por via de consequência, que se desloque o processo, para a Justiça Federal.
Ocorre que razão nenhuma lhe assiste, seja quanto a preliminar, seja quanto ao meritum causae, frise-se novamente.
Com efeito, a responsabilidade dos entes públicos, para viabilizar o acesso à saúde, bem como a competência, para julgar as ações relacionadas com esse direito, há muito se encontram definidas, inclusive, nesta Corte de Justiça, através das Súmulas nº 02 e nº 06, in verbis:
“Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
As referidas súmulas, diga-se de passagem, amoldam-se a pacífico entendimento do STJ sobre a matéria, em face da Lei nº 8.080/90, onde se deixa claro que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, advindo disso uma responsabilidade comum a todos os entes federativos, no sentido de assegurá-lo, independentemente da divisão de suas atribuições. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
Ademais, é ainda do STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106, sob o rito dos recursos repetitivos), a orientação, a teor da qual o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional responsável, demonstrando a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente, para arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, a apelada logra comprovar todos aqueles requisitos. Basta ver, a fim de se chegar a esta conclusão, os documentos constantes dos eventos nºs. 4380274 a 4380277, destes autos eletrônicos.
Quanto ao recurso da segunda apelante, a sorte também a socorre, malgrado os argumentos do primeiro.
Realmente, não era o caso de se estabelecer a verba honorária nos moldes em que o faz a sentença, como assevera a segunda. Dever-se-ia mesmo, levando-se em conta, inclusive, o valor da causa, na ordem de R$ 66.010,20 (sessenta e seis mil, dez reais e vinte centavos), observar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(…).”
Daí, não é demasiado acrescentar, o motivo pelo qual se tem nos tribunais pátrios, quando a Fazenda Pública sucumbe, precedentes como este, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, § 2º, do artigo 85, do CPC e os percentuais do artigo 85, § 3º, justificando sua readequação quando arbitrados em patamar diverso.
(TJ-MG - AC: 10338110077272001 Itaúna, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).”
EX POSITIS, VOTO, a um e em consonância com o parecer ministerial, para que se DENEGUE provimento ao RECURSO do primeiro apelante. A dois, para que se DÊ provimento ao RECURSO da segunda, porém, apenas para, reformando-se em parte a SENTENÇA, fixar-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.
Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Portanto, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/11/2023
0807077-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO PIAUÍ
RéuPATRICIA MARA VIEIRA DANTAS
Publicação10/11/2023