
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000845-15.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FORTES SOBRINHO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A.
Compulsando os autos que foram integralmente digitalizados do sistema Themis Web, em ID 9395732 e 9395733, verificou-se que o polo ativo é composto por ANTONIO FORTES SOBRINHO. Entretanto, foi autuada no polo ativo do sistema PJE, 2º Grau, parte diversa da que consta nos autos: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA.
Nesse sentido, não havendo indícios nos autos de que FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA é de fato o apelante ou foi habilitado, fora proferido despacho em ID n° 10065405, a fim de que fosse efetuada a devida retificação da autuação.
Entretanto, em certidão de ID 10674019, comunicou-se a impossibilidade de cumprimento da retificação, tendo em vista comunicação de cancelamento do cadastro de pessoa física por óbito sem espólio pela Secretaria da Receita Federal.
Diante da notícia do falecimento da Apelante, fora determinada a intimação do seu patrono para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, o prazo transcorreu in albis.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Conforme relatado, o causídico da recorrente foi intimado para manifestar-se acerca do óbito da parte apelante, e, assim, promover a regularização do polo ativo, entretanto, deixou o prazo decorrer sem tomar as providências necessárias a dar prosseguimento ao feito.
Neste contexto, a ausência da regularização processual do polo ativo interfere diretamente na admissibilidade recursal, porquanto, resta ausente pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, qual seja, a legitimidade das partes.
Logo, estando o feito pendente de regularização processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000845-15.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2023