TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705328-62.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO NOGUEIRA KAUR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RE 83731. ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOB-RH/SUAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando se trata do controle judicial de certames públicos, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que, em que pese esse controle não viole o princípio da separação dos poderes, o exame judicial deverá se restringir à legalidade. 2. Assim, não seria possível ao Poder Judiciário, mesmo que o concurso ventilado ainda estivesse em vigor, determinar a sua prorrogação, atribuição que se insere no âmbito do mérito administrativo. 3. Não se encontravam presentes nenhuma das hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 8373, de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. 4. Não seria possível proibir o Município Apelado de realizar contratações temporárias para psicólogo. 5. A contratação temporária é uma prerrogativa constitucionalmente assegurada aos entes federados, de modo que determinação do Poder Judiciário no sentido de proibir total e qualquer contratação temporária futura incorreria em clara inconstitucionalidade. 6. A assistência social é um dos direitos sociais assegurados constitucionalmente, de forma que é inegável a legitimidade e interesse do parquet em zelar pela sua adequada prestação. 7. Tendo o Ministério Público apurado um possível descumprimento, por parte do ente apelado, da NOB-RH/SUAS, indispensável a apresentação de documentação oficial e atualizada que permita a apuração da situação. 8. Acaso, com base nessa documentação, se confirme o desrespeito à discutida norma operacional, cabível a condenação do Município a respeitar as referências mínimas de quantidade de psicólogos estabelecidas pela NOB-RH/SUAS. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 112222 fls. 42-49 e ID 112223 fls. 1-14) interposta por Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada em face de Município de Teresina, no processo de nº 0028732-93.2014.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 112222 fls. 35-39), o juiz a quo julgou improcedente o pedido “para prorrogar concurso público para provimento do cargo de psicólogo no âmbito da Secretaria Municipal de Recursos Humanos de Teresina-PI, e, consequentemente, a nomeação dos demais candidatos classificados (não convocados dentro do prazo de validade), bem como, a proibição genérica e abstrata de contratar temporário”.
Irresignado com a sentença, o MP-PI interpôs a presente Apelação, alegando que “é plenamente viável prorrogação extra do prazo de validade de concurso público por meio de ação civil pública, mormente quando se trata de nomeações que venham a afetar diretamente a prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde”. Aduziu que a ACP “foi ajuizada antes da expiração do prazo de validade do certame […] Assim sendo, deve-se considerar, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o fim do prazo de validade de concurso público após o ajuizamento de ação como escopo de obter nomeação de candidatos não acarreta a perda do objeto da ação”.
O Apelante também declarou que em outra decisão proferida pelo mesmo juízo a quo “em processo envolvendo a não nomeação de classificados em concurso público, considerou-se possível a prorrogação judicial do prazo de validade de concurso”. Disse que “Quanto aos requisitos necessários para a nomeação de concursados, […] a petição inicial requereu que o Município apresentasse em Juízo uma série de informações por meio das quais seria possível atestar o cumprimento desses requisitos, bem como dimensionar quantos psicólogos seria possível e necessário nomear. No entanto, em nenhum momento, ao longo do processo, tais pedidos de produção de prova foram analisados”.
Por fim, o Recorrente sustentou que seu pedido não se baseia apenas nas orientações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, e que “o próprio Município reconheceu a necessidade de mais profissionais”.
O Município de Teresina, em suas contrarrazões (ID 112223 fls. 18-27), defendeu que “o pleito autoral se torna inócuo, tendo em vista a expiração do prazo do certame” e que “o provimento de cargo público depende de Lei especifica que preveja tais cargos vagos.” Segundo o recorrido, “A análise quanto à possibilidade de prorrogação de concurso público, previsão orçamentária, criação de cargos, momento de nomeação de aprovados, dentre outras nuances, estão adstritas à conveniência e oportunidade da Administração Pública” e, portanto, não pode o Poder Judiciário “se substituir ao Administrador Público e decidir o mérito dos atos administrativos, mas sim controlar a legalidade de tais atos, o que, no caso concreto foi observado.”
O Recorrido ainda declarou que “O argumento de que a contratação temporária representa preterição cai por terra, pois é demasiado perceptível na jurisprudência e doutrina pátrias que, tal fato, por si só, não enseja preterição”.
O Ministério Público Superior informou que “o Ministério Público, atuando como parte, dispensa a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito”, razão pela qual não se manifestou (ID 380366).
Em despacho ID 9114662, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível perda de objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
O MP-PI, em petição ID 10045649, declarou que “a simples superveniência de concurso público para a nomeação de psicólogos não implica a perda de objeto da apelação, visto que o Ministério Público requereu que o Município apresentasse em juízo uma série de informações por meio das quais seria possível atestar o cumprimento dos requisitos necessários para nomeação de concursados.” Por isso, manifestou-se pela ausência de perda do objeto.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social– NOB-RH/SUAS, publicada pela Resolução nº 1/2007, estabelece uma série de diretrizes a serem observadas para a gestão do trabalho na área da assistência social.
O NOB-RH/SUAS fixa, entre outros, a composição da equipe dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em virtude de audiência realizada em 2014, tomou conhecimento de que essas normas não estavam sendo cumpridas, razão pela qual ajuizou a presente Ação Civil Pública.
Nessa ação, o MP-PI afirmou que não estava sendo observado o número mínimo de profissionais em psicologia para a assistência social. Declarou ainda que haveria candidatos aprovados em concurso público para o dito cargo. Por isso, disse que “a mera expectativa de direito (desses aprovados) transformou-se em direito subjetivo diante comprovada necessidade de preenchimento de vaga, uma vez comprovado o desrespeito à normativa nacional relativa à assistência social e reconhecida, pela própria SEMTCAS, a necessidade de nomeação de peio menos mais catorze psicólogos, (além de ao menos mais um para os CRAS que vão ser criados em breve).”
O parquet estadual requereu então:
1) fosse “imposta ao Município de Teresina a obrigação de apresentar, no bojo deste processo, documentação com as seguintes informações atualizadas: a) quantos cargos de Técnico de Nível Superior estão vagos atualmente no quadro de pessoal da Administração Direta do Município; b) número de cargos de psicólogos ligados à SEMA que vagaram depois da homologação do certame; c) cópia da lei que prevê os cargos listados no Edital n° 01/2012”;
2) fosse o Apelado condenado em “OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em PRORROGAR, por mais seis (6) meses, o prazo de validade do concurso público para Psicólogo, Edital n. 001/2012.”;
3) fosse o Município condenado “na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente a nomear, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, obedecida a ordem de classificação, os aprovados no Concurso Público Edita n° 001/2012”;
4) “a condenação do MUNICIPIO DE TERESINA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em respeitar integralmente as referências mínimas de quantidade de psicólogos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos no Sistema Único de Assistência Social;”
5) “a condenação do Município de Teresina a condenação do MUNICIPIO DE TERES1NA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em eximir-se de realizar contratações temporárias para o cargo de Psicólogo;”.
O provimento ou não do recurso interposto pelo Apelante exige a análise de cada um dos pedidos formulados.
Quanto aos pleitos de prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2012 e de nomeação dos aprovados no dito concurso, entendo-os prejudicados.
O supramencionado concurso venceu em novembro de 2014, isto é, há quase 9 anos. Outrossim, quando se trata do controle judicial de certames públicos, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que, em que pese esse controle não viole o princípio da separação dos poderes, o exame judicial deverá se restringir à legalidade.
Assim, não seria possível ao Poder Judiciário, mesmo que o concurso ainda estivesse em vigor, determinar a sua prorrogação, atribuição que se insere no âmbito do mérito administrativo:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. 1. […] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é uma decisão discricionária, que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em que descabe a interferência do Poder Judiciário. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AR: 1734 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. […] 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário improvido.
(STJ - RMS: 25501 RS 2007/0236342-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/09/2009)
Além disso, não se encontravam presentes nenhuma das hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Conforme RE 83731, a convolação teria se dado se tivesse havido preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se surgissem novas vagas ou se fosse aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ocorre que, à época, nenhuma dessas situações restou comprovada.
O MP-PI requereu a nomeação sob o argumento de que os documentos por ele colacionados demonstravam a necessidade da contratação. No entanto, isso nem configura preterição por inobservância da ordem de classificação; nem configura o surgimento de novas vagas, que dependem de criação por lei; nem tampouco que havia outro concurso concomitantemente em vigor.
Igualmente, não seria possível proibir o Município de Teresina de realizar contratações temporárias para psicólogo, como requereu o parquet estadual.
A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a contratação temporária, estabelecendo que é possível o exercício de função pública por servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária é uma prerrogativa constitucionalmente assegurada aos entes federados, de modo que determinação do Poder Judiciário no sentido de proibir total e qualquer contratação temporária futura incorreria em clara inconstitucionalidade.
O Judiciário poderia, em caso de contratação temporária irregular, fazer um controle repressivo, no entanto, não sendo essa a hipótese em tela, acertada a sentença ao consignar “a impossibilidade de se impedir a administração pública, genérica e abstratamente, de se valer, quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais, da contrafação temporária”.
Já no que concerne aos pedidos de prestação de informações por parte do Apelado e sua condenação em obrigação de fazer consistente em respeitar integralmente as referências mínimas de quantidade de psicólogos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos no Sistema Único de Assistência Social, assiste razão ao MP-PI.
Cumpre ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A assistência social é um dos direitos sociais assegurados constitucionalmente, de forma que é inegável a legitimidade e interesse do parquet em zelar pela sua adequada prestação.
Dito isso, tendo o MP-PI apurado um possível descumprimento, por parte do ente apelado, da NOB-RH/SUAS, indispensável a apresentação de documentação oficial que informe, com dados atuais, quantos cargos de Técnico de Nível Superior, em especial de psicólogo, estão vagos no quadro de pessoal da Administração Direta do município e a lei que prevê esses cargos.
Acaso, com base nessa documentação, se confirme o desrespeito à discutida norma operacional, cabível a condenação do Município de Teresina a respeitar as referências mínimas de quantidade de psicólogos por ela estabelecidas. Nessa esteira:
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL A ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA COMPOR O QUADRO DEFICITÁRIO DE PROFISSIONAIS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE ATENDIMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS - E CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS. SERVIDORES EM NÚMERO REDUZIDO, COM CARGA HORÁRIA DIVERSA DA DEFINIDA EM LEI, EM FRANCO DESACORDO COM A NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - NOB-RH/SUAS, QUE PREVÊ NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES EFETIVOS A INTEGRAR AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES EM CADA MUNICÍPIO. OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N. 8.742/1993 (LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS) E LEI MUNICIPAL N. 1.379/2017. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GRANDE RELEVÂNCIA À PARCELA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NA HIPÓTESE, TÃO SOMENTE DO CARGO DE COORDENADOR DO CRAS E CREAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM AJUSTAR O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE PERDURA POR LONGA DATA. DEFINIÇÃO DE ASTREINTES EM MONTANTE ADEQUADO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-SC - APL: 50038560320208240078, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NO CRAS E CREAS. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, para compelir o Município de Rio Claro a contratar funcionários para atuação na assistência social. Irresignação da Municipalidade. 2. Flagrante insuficiência do número de profissionais atuantes nos serviços prestados pelo CRAS e CREAS, em cotejo com a comprovada demanda. Manifesto risco de danos às crianças e adolescentes domiciliados no Município de Rio Claro. Inexistência de ingerência do Poder Judiciário na gestão municipal. 3. Cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Demanda que visa assegurar o direito fundamental à assistência social de crianças e adolescentes. Valor inestimável. 4. Recurso desprovido.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10069852420228260510 Rio Claro, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/07/2023)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado do Piauí, reformando a sentença recorrida para determinar que: a) o Município de Teresina apresente documentação atualizada informando quantos cargos de Técnico de Nível Superior estão vagos no quadro de pessoal da Administração Direta do município e cópia da lei que prevê esses cargos; b) acaso, com base nessa documentação, se confirme o desrespeito a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos no Sistema Único de Assistência Social, o Município de Teresina tome as providências necessárias para respeitar as referências mínimas de quantidade de psicólogos estabelecidas por essa norma.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0705328-62.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/11/2023