Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753094-09.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Não se constata a existência de erro material no acórdão impugnado já que a sua conclusão espelhou a realidade probatória que o instruía até a sua interposição da qual não poderia se afastar esse Relator por ocasião do julgamento. II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. III- Não se vislumbra a existência de erro material no acórdão impugnado a merecer reconhecimento pela via aclaratória, não servindo os Embargos Declaratórios, também, para o fim utilizado pelo Embargante de promover inovação recursal. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753094-09.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753094-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Não se constata a existência de erro material no acórdão impugnado já que a sua conclusão espelhou a realidade probatória que o instruía até a sua interposição da qual não poderia se afastar esse Relator por ocasião do julgamento.

II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.

III- Não se vislumbra a existência de erro material no acórdão impugnado a merecer reconhecimento pela via aclaratória, não servindo os Embargos Declaratórios, também, para o fim utilizado pelo Embargante de promover inovação recursal.

V- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753094-09.2021.8.18.0000.

 

Embargante  : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Embargado  : WYLKYNSON DANTAS COSME.

Advogado(s) : Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 7540316, alegando a ocorrência de erro material.

Regularmente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).

 

 

In casu, a Embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado decorrente do fato de que à época do ajuizamento da execução fiscal e do fato gerador do tributo devido, a Embargada possuía objeto social, endereço e nome fantasia idênticos aos da empresa Grafitte Móveis, o que justificaria a sua inclusão no grupo econômico e impediria o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação executiva (id. nº 7747245), indicando como paradigma, para demonstrar a plausibilidade jurídica dos seus argumentos, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753722-32.2020.8.18.0000, que tramitou neste TJPI sob a Relatoria do Des. PAES LANDIM.

Pois bem, em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que no julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, cingiu a sua análise aos limites cognitivos da espécie recursal, como se infere do trecho adiante transcrito, in verbis:

“Assim, impõe-se observar, na hipótese, os requisitos atinentes à solidariedade e os respectivos limites da responsabilidade tributária das ditas empresas que formam o conglomerado.

Previamente a isso, contudo, deve ser analisado, por óbvio, se há comprovação de que o grupo econômico realmente exista, e ainda, de que há confusão patrimonial entre os integrantes, como também que participaram todos, conjuntamente, para a ocorrência do fato gerador. O art. 128, do CTN, prevê regra no mesmo sentido, in litteris:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

E, examinando toda a prova colacionada aos autos, observo que não há prova bastante de que estejam atendidos os requisitos para a responsabilização de terceiros, uma vez que conforme se extrai do Contrato Social da Empresa do Agravante de id nº 3709816, o nome fantasia da Empresa é ANCHIETA MINERAÇÃO, e embora ambas as empresas se localizem na cidade de Picos/PI, são em endereços distintos e possuem objetos sociais completamente diversos, na medida em que o objeto da Empresa do Agravante é a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e o da Empresa GRAFITTE MÓVEIS é o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

Ademais, as notas fiscais de id nº 3709818, reforçam a realidade de que o objeto da Empresa ANCHIETA MINERAÇÃO é a venda de materiais de construção, não podendo, o simples fato das pessoas físicas envolvidas nas empresas possuírem relação familiar, presumir a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas.

Portanto, nesse momento, parece-me injustificada a pretensão do Agravado/Exequente, uma vez que ainda que houvessem os indícios de formação do grupo econômico, esse fato não acarretaria, por si só, a responsabilidade de todas as empresas sobre os débitos tributários das participantes.

Atrelado a esse raciocínio, não existem razões contundentes para reconhecer a necessidade de redirecionamento do feito executivo a pessoas - físicas e jurídicas - que sequer constem como coobrigados pelo débito na CDA de id nº 3709660.

Acrescente-se, ainda, que embora não se negue a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do CPC (REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019), para se comprovar a narrativa trazida pelo Agravado, é bem de se ver que, com base na documentação aqui presente, não se vislumbra qualquer probabilidade de ter havido a confusão patrimonial entre as empresas” (id. nº 7108962).

 

Com efeito, resta claro que o Embargante não logrou êxito em demonstrar, no momento processual em que a decisão Agravada foi proferida, a existência de grupo econômico, não se prestando o Agravo de Instrumento, dados os seus limites cognitivos, como meio processual para promover a instrução do feito de origem nem para a aferição do valor probatório dos documentos que lhe instruíram, principalmente, se a fase instrutória não foi exaurida pelo Juiz de 1º grau.

Desse modo, não se constata a existência de erro material no acórdão impugnado já que a sua conclusão espelhou a realidade probatória que o instruía até a sua interposição da qual não poderia se afastar esse Relator por ocasião do julgamento.

No que pertine ao paradigma indicado pelo Embargante (AI nº 0753722-32.2020.8.18.0000), impende-se ponderar que a sua existência foi suscitada, em sede de Embargos Declaratórios, constituindo verdadeira inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico nessa espécie recursal, razão pela qual os seus fundamentos, bem como o lastro probatório que ele detém não podem ser utilizados como prova emprestada por esse Relator.

Assim, não se vislumbra a existência de erro material no acórdão impugnado a merecer reconhecimento pela via aclaratória, não servindo os Embargos Declaratórios, também, para o fim utilizado pelo Embargante de promover inovação recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, face à ausência de erro material no acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0753094-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023