TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757958-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VIA MAGNA INFRAESTRUTURA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO, ALECIO MARTINS SENA, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INABILITAÇÃO DEVIDA. PUBLICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – A Agravante/Embargante apôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 9775691, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito. Na oportunidade, arguiu que a decisão foi omissa quanto ao argumento imprescindível a análise do pedido realizado, especificamente sobre a violação ao princípio da publicidade em razão da ausência de publicação no Diário Oficial do Piauí do resultado da data em que se daria a abertura das propostas das empresas que restaram habilitadas no procedimento licitatório.
II – Quanto ao mérito, há de se observar que o feito cinge em analisar se houve a violação ao princípio da publicidade (analisado parcialmente no capítulo anterior desta decisum) e se houve irregularidade quanto à inabilitação por ausência de “Declaração atestando que a empresa não é gerida, administrada ou possui responsável técnico servidor público da ativa ou comissionado do Estado do Piauí – Administração Direta, para fins de atendimento a norma contida no art. 138, X, da Lei Complementar nº 13/1994”.
III – In casu, a Pregoeira deixou de apresentar declaração exigida no item 8.3.5.3 previsto no Edital, situação ainda admitida nas razões da Agravante, porém, justificando-se que não havia modelo nos anexos do Edital.
IV – Por essa justificativa não se deve isentar a Agravante de apresentar o documento exigido no Edital somente por não haver um modelo nos Anexos, afinal, o Edital é a lei do certame se valendo para todos em igualdade de condições, sendo que os modelos oferecidos não esgotam necessariamente todos os documentos exigidos, como bem assentou o Juízo a quo.
V – No que pertine à alegação de violação ao princípio da publicidade, vale destacar que a Administração Pública deve obedecer à publicização de seus atos administrativos, voltando-se a exteriorizar a vontade da Administração e tornar exigível o conteúdo do seu ato, conforme previsão do art. 37, caput, da CF.
VI – Há de se observar que a o ato de inabilitação da Agravante foi comunicado, inclusive, em relação à decisão do recurso administrativo interposto sobre o referido ato, por meio de e-mail, razão pela qual se tem de verificar a ausência de prejuízo, bem como foi devidamente publicado no Diário Oficial, em 08 de agosto de 2022, pág. 30.
VII – Pode se afirmar que era amplo o conhecimento da Agravante, como participante do procedimento licitatório, do ato de inabilitação e os motivos que poderiam ensejar a sua desclassificação.
VIII – Tem-se pela observância da publicidade do ato administrativo de inabilitação, comunicando-se ao interessado e o possibilitando a interposição de recurso, como já ocorreu sem ausência de prejuízo.
IX – Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0757958-56.2022.8.18.0000.
Agravante/Embargante: VIA MAGNA INFRAESTRUTURA LTDA.
Advogados: Gustavo Raulien Viella Ribeiro (OAB/MG nº. 81.652) e Outros.
Agravado/Embargado: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ.
Advogado: Relação processual não angularizada.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por VIA MAGNA INFRAESTRUTURA LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo referência nº 0839297-05.2022.8.18.0140), impetrado em desfavor do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (id. nº 8327872 – pág. 148/152), o Juízo a quo denegou a liminar requerida por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato de inabilitação da Agravante no procedimento licitatório.
Nas suas razões recursais (id. nº 8327553 – pág. 01/13), o Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que denegou a liminar, sustentando a ocorrência de afronta ao princípio da legalidade e da publicidade.
A Agravante opôs Embargos de Declaração (id. nº 10037025), alegando a ocorrência de omissão quanto ao argumento lançado nas razões do Agravo de Instrumento, notadamente no que pertine à afirmação de violação ao princípio da publicidade em razão da não publicação no Diário Oficial do Piauí o resultado da data em que se daria a abertura das propostas das empresas que restaram habilitadas.
Nas contrarrazões (id. nº 10516499), o Agravado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 9775961, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ab initio, consigne-se pelo julgamento dos Embargos de Declaração na mesma oportunidade do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em primazia aos princípios da celeridade e economia processual, bem como nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Pois bem, destaque-se que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse contexto, a Agravante apôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática em id. nº 9775691, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito.
Na oportunidade, arguiu que a decisão foi omissa quanto ao argumento imprescindível a análise do pedido realizado, especificamente sobre a violação ao princípio da publicidade em razão da ausência de publicação no Diário Oficial do Piauí do resultado da data em que se daria a abertura das propostas das empresas que restaram habilitadas no procedimento licitatório.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo da Agravante com a decisão que lhe foi desfavorável no tocante ao entendimento pela ausência de violação do princípio da publicidade.
Vale ressaltar que não há omissão quanto ao argumento utilizado, notadamente pela utilização na decisão embargada do termo “ausência de publicação no Diário Oficial do ato de sua inabilitação do procedimento” ao que deveria se referir “não publicação no Diário Oficial do Piauí o resultado da data em que se daria a abertura das propostas das empresas que restaram habilitadas”, considerando a utilização do termo ato como termo genérico de ato administrativo, referindo-se como expressão das decisões tomadas pela Administração Pública que referiu do resultado das habilitações/inabilitações.
Isso porque, a irresignação da Agravante se reveste exclusivamente sobre a sua inabilitação no procedimento licitatório, na qual foi mantida ainda após o julgamento do seu recurso administrativo, bem como ainda se observa a publicação no Diário Oficial dos atos, inclusive do resultado e homologação do contrato firmado com a empresa vencedora da concorrência em id. nº 8352130.
Nas suas razões recursais e na Segurança, argumenta pela violação do princípio da publicidade pela ausência de publicação no Diário Oficial do resultado do julgamento, conforme id. nº 8327872 – pág. 07.
Ademais, há se convir que a Agravante agiu em litigância de má-fé, uma vez que modificou os fatos com o objetivo de induzir o Magistrado a erro, notadamente quando arguiu pela ausência de publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí do resultado de julgamento de habilitação e inabilitação das empresas concorrentes, conforme se observa na publicação da Imprensa Oficial em 08 de agosto de 2022, pág. 30, Edição nº 152, in litteris:
Em flagrância, a Agravante alterou a verdade objetiva dos fatos, por sustentar pela ausência de publicação em Diário Oficial do resultado da habilitação e inabilitação das empresas concorrentes, quando, na verdade, havia a referida publicação e ainda foi notificada da sua inabilitação por e-mail.
Desse modo, a patente a alteração da verdade dos fatos pela Agravante, que deve ser condenada, nos termos dos arts. 80, II e 81, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A propósito, cite-se as ilações de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in verbis:
"Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600-601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece sanções à sua prática (arts. 16-18 e 600-601). Depreende-se de cada uma dessas figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao dever de lealdade. Mas ainda: mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para a observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. O abuso de direito no processo, que não é vetado nem sancionado por norma expressa, constitui uma sobrecapa do sistema ético da lei processual, sendo ilícitas as condutas consistentes em usar de modo abusivo dos meios de defesa oferecidos pela lei, posto que em si mesmos legítimos. (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros. 6ª ed., V. II, p. 267).”
Contumaz, Cândido Rangel Dinamarco ainda adverte que o art. 18, do CPC, contém a explicitude do poder-dever do Juiz, que imporá a condenação mediante pedido da parte inocente ou mesmo de ofício (A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros. 1ª ed., p. 61).
Logo, pelas razões explicitadas e pelas circunstâncias dos autos e considerando que o valor da causa é irrisório, entende-se como razoável e proporcional a condenação da Agravante à multa por litigância de má-fé em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, § 2º, do CPC.
No mais, vê-se que o argumento da Agravante/Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, razão pelo qual NEGO o PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, há de se observar que o feito cinge em analisar se houve a violação ao princípio da publicidade (analisado parcialmente no capítulo anterior desta decisum) e se houve irregularidade quanto à inabilitação por ausência de “Declaração atestando que a empresa não é gerida, administrada ou possui responsável técnico servidor público da ativa ou comissionado do Estado do Piauí – Administração Direta, para fins de atendimento a norma contida no art. 138, X, da Lei Complementar nº 13/1994”.
No que pertine à inabilitação por ausência da referida declaração, vislumbra-se que não foi uma medida excessiva ou desarrazoada, bem como não o que se falar em induzimento ao erro do candidato quando a Administração Pública estabelece algum documento como requisito de habilitação e não insere nos Anexos do Edital como modelo.
A Administração Pública é orientada por princípios, em especial relevo para o da isonomia, de modo que se deve assegurar a igualdade de condições entre os participantes de um procedimento licitatório, como é o caso do feito, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende às exigências do edital.
Ademais, tem-se o dever de estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, ao qual restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório.
In casu, a Pregoeira deixou de apresentar declaração exigida no item 8.3.5.3 previsto no Edital, situação ainda admitida nas razões da Agravante, porém, justificando-se que não havia modelo nos anexos do Edital.
Por essa justificativa não se deve isentar a Agravante de apresentar o documento exigido no Edital somente por não haver um modelo nos Anexos, afinal, o Edital é a lei do certame se valendo para todos em igualdade de condições, sendo que os modelos oferecidos não esgotam necessariamente todos os documentos exigidos, como bem assentou o Juízo a quo.
Dessa forma, a inabilitação da Agravante decorreu do descumprimento da exigência do Edital, que não foi impugnado e não apresentou nenhuma ilegalidade.
Cabe ao licitante apresentar os documentos que lhe são exigidos no edital, quando da apresentação da proposta, conforme se exige de todos os participantes, não se limitando a exigência de documentos aos que existem modelos no Anexo do Edital, sendo apenas um meio de auxílio ao participante.
Além do mais, permitir a juntada posterior do documento compatível com o objeto do certame não supre a exigência editalícia, quando deveria ter sido atendida, violando-se os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM OS ITENS LISTADOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TESTE PARA DETECÇÃO DE VÍRUS COVIS 19, AOS AGENTES E PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JUNTADA POSTERIOR DO “ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COMPATÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE NO ATO DO PREGOEIRO. NÃO VERIFICADA. 1. O atestado de capacidade técnica tem previsão no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que objetiva comprovar a capacidade técnico-profissional das empresas em processos licitatórios. 2. A inabilitação da impetrante, aqui agravante, decorreu do cumprimento de exigência constante do edital, que não foi impugnado. 3. Cabe ao licitante apresentar os documentos tal como lhe são exigidos no edital, quando da apresentação da proposta, conforme se exige de todos os participantes igualitariamente. 4. É dever do pregoeiro atender aos requisitos objetivos do edital, sendo vedado favorecer participantes em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJ-PR - ES: 00435485920208160000 PR 0043548-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021).”
Por conseguinte, no que pertine à alegação de violação ao princípio da publicidade, vale destacar que a Administração Pública deve obedecer à publicização de seus atos administrativos, voltando-se a exteriorizar a vontade da Administração e tornar exigível o conteúdo do seu ato, conforme previsão do art. 37, caput, da CF.
Na hipótese, segundo a Agravante a violação ao princípio da publicidade se configurou com a ausência de publicação no Diário Oficial do ato de sua inabilitação do procedimento.
Todavia, há de se observar que a o ato de inabilitação da Agravante foi comunicado, inclusive, em relação à decisão do recurso administrativo interposto sobre o referido ato, por meio de e-mail, razão pela qual se tem de verificar a ausência de prejuízo, bem como foi devidamente publicado no Diário Oficial, em 08 de agosto de 2022, pág. 30.
Assim, pode se afirmar que era amplo o conhecimento da Agravante, como participante do procedimento licitatório, do ato de inabilitação e os motivos que poderiam ensejar a sua desclassificação.
Vislumbra-se a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo) no que dispõe sobre as comunicações dos atos administrativos tomando no âmbito no procedimento licitatório, a qual se insere na hipótese de inabilitação, conforme é o incurso no seu art. 26, in verbis:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
Com efeito, tem-se pela observância da publicidade do ato administrativo de inabilitação, comunicando-se ao interessado e o possibilitando a interposição de recurso, como já ocorreu sem ausência de prejuízo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, bem como condeno a Agravante a multa por litigância de má-fé em 01 (um) salário-mínimo, nos termos dos arts. 80, II e 81, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0757958-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVIA MAGNA INFRAESTRUTURA LTDA
RéuDIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023