TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010494-53.2018.8.18.0118
RECORRENTE: JOSE DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: MAURICIO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. AUTOR CHAMADO DE LADRÃO EM REUNIÃO. PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INJÚRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO À HONRA SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Comprovado nos autos que o requerido agrediu verbalmente o autor, chamando-o de "ladrão", resulta patenteado o abalo à honra subjetiva, ensejador do dever de indenizar.
- A fixação do montante indenizatório a título de dano extrapatrimonial fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que numa reunião em fevereiro de 2018 da associação a qual faz parte, o requerido o ofendeu, chamando-o de ladrão na frente de várias pessoas, razão pela qual requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença (ID 6782738).
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese: a incompetência absoluta dos Juizados Especiais; a ilegitimidade passiva do recorrente ”ad causam”; a não configuração dos danos morais; a redução do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedes os pedidos iniciais (ID 6782743).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6782747).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas, quais sejam, incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar a causa, bem como ilegitimidade passiva ad causam, pois pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório.
À luz do princípio supramencionado, o juiz responsável pela instrução a causa, por ter colhido os depoimentos das partes e das testemunhas, e ter mantido contato com as reações e emoções emanadas pelos depoentes enquanto respondem os questionamentos formulados em audiência, tem melhores condições de avaliar o conteúdo das declarações prestadas e de atribuir a valoração adequada ao acervo oral, de acordo com as normas legais, e, por consequência, de decidir a controvérsia, segundo o seu livre convencimento.
Não deve, pois, em princípio, a Instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração, que não é o caso.
Passo a análise do mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010494-53.2018.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DIAS DE ARAUJO
RéuMAURICIO LOPES DA SILVA
Publicação05/12/2023