Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0755715-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, V, DO CPC – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Quanto à utilização do bem penhorado no exercício de sua profissão, embora não haja comprovação absoluta de que tais bens são indispensáveis à sua atividade laboral, entendo que os documentos juntados configuram fortes indícios dessa alegação, sobretudo os depoimentos apresentados perante a Delegacia. Ao depor sobre o ocorrido, os depoentes informaram que o agravante estava trabalhando em seu caminhão com material de construção; 2. A impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado reflete a concretização do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser garantida, mas não poderá ocorrer de forma tal que impeça ou dificulte a manutenção das necessidades básicas do executado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755715-13.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755715-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA, FRANCISCO SOARES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, V, DO CPC – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Quanto à utilização do bem penhorado no exercício de sua profissão, embora não haja comprovação absoluta de que tais bens são indispensáveis à sua atividade laboral, entendo que os documentos juntados configuram fortes indícios dessa alegação, sobretudo os depoimentos apresentados perante a Delegacia. Ao depor sobre o ocorrido, os depoentes informaram que o agravante estava trabalhando em seu caminhão com material de construção; 2. A impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado reflete a concretização do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser garantida, mas não poderá ocorrer de forma tal que impeça ou dificulte a manutenção das necessidades básicas do executado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 2273883, suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto ao Caminhão marca/modelo Ford/11000, ano 1981, placa JRH-1301, a fim de liberá-lo da constrição judicial imposta e de determinar sua restituição ao agravante, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO, contra Decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0001234-77.2015.8.18.0078) movido por JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA e outro, ora agravados.

Em síntese, relata o agravante que, em razão do trânsito em julgado da ação indenizatória por dano moral, foi requerido cumprimento de sentença em desfavor do executado, ora agravante, bem como determinado sua intimação para pagar o valor de R$ 32.646,00 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais).

Ante a inércia do agravante quanto ao pagamento do aludido valor, determinou-se a penhora on line, via Bacenjud, para bloqueio do citado valor, a qual restou infrutífera, fazendo com que os agravados peticionassem requerendo a penhora de bens via sistema RENAJUD. Em nome do agravante foram encontrados 2 (dois) veículos (Caminhão marca/modelo Ford/11000, ano 1981, placa JRH-1301; e Caminhão marca/modelo Ford/11000, ano 1986, Placa LVJ-0680), os quais foram penhorados.

Ao tomar conhecimento do citado despacho, o Agravante peticionou rogando pela liberação dos veículos, por serem tidos como bens impenhoráveis, na forma da lei, por se tratar de bens móveis necessários ao exercício da profissão.

Entretanto, o douto juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e manteve a penhora, sob o fundamento de que “embora os veículos penhorados possam ser úteis à sua atividade laboral, não restou comprovado que se tratam de instrumentos necessários de trabalho propriamente dito”.

Devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões.

Interposição de Agravo Interno (ID. 2307199).

O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que não se justifica a sua intervenção no caso (ID. 12861020).

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Gira a presente demanda em torno da impenhorabilidade de bem utilizado para o exercício de profissão.

Pois bem, compulsando o arcabouço probatório juntado aos autos, é fato incontroverso a profissão do agravante como motorista, fato ratificado por ambas as partes.

Quanto à utilização do bem penhorado no exercício de sua profissão, embora não haja comprovação absoluta de que tais bens são indispensáveis à sua atividade laboral, entendo que os documentos juntados configuram fortes indícios dessa alegação, sobretudo os depoimentos apresentados perante a Delegacia. Ao depor sobre o ocorrido, os depoentes informaram que o agravante estava trabalhando em seu caminhão com material de construção.

Sendo o bem indispensável ao exercício da profissão, atrai a característica da impenhorabilidade, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CAMINHÃO. BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE. Segundo o art. 833 V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Caso em que o caminhão é utilizado no trabalho do agravante para transporte da sua produção agrícola. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70082449406 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/11/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DO BEM - VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS - ART. 833, V, DO CPC. Nos termos do artigo 833, V, do CPC/2015, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

(TJ-MG - AI: 10024058766429005 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/08/0018, Data de Publicação: 31/08/2018)


A impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado reflete a concretização do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A execução deve ser garantida, mas não poderá ocorrer de forma tal que impeça ou dificulte a manutenção das necessidades básicas do executado.

Assim, no exercício do poder geral de cautela, entendo razoável a liberação de um dos bens penhorados do agravante, para assegurar o livre exercício da sua profissão.

Conforme consta no Auto de Penhora Depósito e Avaliação (ID 2214606 - Pág. 3), o bem da Marca/Modelo FORD/11000 de cor prata, ano modelo/1986, Placa LVJ-0680, chassi LA7QGR43629 encontra-se “bastante sucateado/precário, como de pintura, carroceria, cabine e estofados, estarem bastante deteriorados/danificados e ainda mais, os vidros das portas não fecham, sem bateria, sem motor de partida e sem funcionar ”.

Portanto, para que haja o real cumprimento da finalidade descrita, tal seja, assegurar o livre exercício da profissão do agravante, entendo que o outro bem remanescente deverá ser o liberado da penhora. 

Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 2273883, suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto ao Caminhão marca/modelo Ford/11000, ano 1981, placa JRH-1301, a fim de liberá-lo da constrição judicial imposta e de determinar sua restituição ao agravante. 

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755715-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO

Réu

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA

Publicação

17/11/2023