TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025927-60.2018.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: JOSEANE ARAUJO DE CARVALHO, MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA SEM FORNECIMENTO SERVIÇO.. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025927-60.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: JOSEANE ARAUJO DE CARVALHO, MOISES ANDRESON DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de TIM S/A.
Aduz a parte autora alega que continuou recebendo cobranças após o pedido de cancelamento. Por fim, requer a declaração de inexistência de débitos, proteção para não inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, vejamos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO: a) procedente o pedido de benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; b) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda, caso haja, à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais; d) improcedente o pedido de repetição do indébito; e) procedente o pedido de indenização e, assim, condeno o réu no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a data do ilícito e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento; Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de defeito na prestação do serviço; exercício regular de direito da ré. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0025927-60.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuJOSEANE ARAUJO DE CARVALHO
Publicação05/03/2024