Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800870-68.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato que gerou o protocolo nº 20200911383954, para solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800870-68.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-68.2020.8.18.0152

RECORRENTE: TRICAE COMERCIO VAREJISTA LTDA., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

RECORRIDO: ENIVALDO GONCALVES DE SOUSA, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato que gerou o protocolo nº 20200911383954, para solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a demandada a restituir, de forma simples ao demandante o valor já pago por este, com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, e, por consequência, declarar rescindido o contrato objeto dos autos, condenar a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

A parte recorrente alega em suas razões: preliminarmente, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade da recorrente, culpa exclusiva de terceiro, concessão de efeito suspensivo, inexistência de dano moral, quantum indenizatório.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que apesar da alegação da parte recorrente que a empresa fornecedora do produto é outra, verifica-se que ela é a que expõe o produto à venda. Deste modo, constitui-se parte legítima para compor o polo ativo da presente demanda. Assim, afasta-se, pois, a ilegitimidade ativa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800870-68.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

TRICAE COMERCIO VAREJISTA LTDA.

Réu

ENIVALDO GONCALVES DE SOUSA

Publicação

27/02/2024