TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000042-19.2017.8.18.0053
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ADRIANA MARTINS MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual, se observa a existência de Seguro de Vida em Grupo, de forma que quando o recorrido aderiu ao Grupo de Consórcio administrado pela parte apelante celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo. 2. Não se vislumbra a oportunização ao recorrido de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação. 3. Infere-se que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha ao apelado, o que importa no reconhecimento de venda casada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI) nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ADRIANA MARTINS MOREIRA, ora Apelada.
A Autora informou, em síntese, na petição inicial, que contratou o ingresso em um consórcio junto ao réu e, que no instrumento de contrato, o demandado incluiu a cobrança de Seguro de vida a qual não teria sido informada, cobrança que alega ser abusiva.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que instituiu o seguro de vida e a condenação de requerido em danos morais.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a restituição simples do valor referente à cláusula de seguro de vida em grupo.
Irresignado, o Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio LTDA interpôs o presente recurso sustentando, em suma, a inocorrência de venda casada, que o seguro de vida não é produto autônomo ou sem relação com o consórcio em exame, mas, ao contrário, condição integrante deste e fundamental para o seu regular funcionamento, que não há qualquer irregularidade na contratação das cotas de consórcio com seguro de vida, uma vez que o benefício atende ao princípio da prevalência do grupo de consórcio sobre o interesse individual do consorciado.
Requer assim a reforma da sentença julgando improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não da cobrança de Seguro de Vida quando da contratação pelo apelado de Consórcio junto à empresa Apelante.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a restituição simples do valor referente à cláusula de seguro de vida em grupo.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, dispõe o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
No caso dos autos, da análise dos documentos acostados, notadamente do instrumento contratual, se observa neste instrumento, em sua “cláusula 5”, a existência de Seguro de Vida em Grupo (ID 8440043 – pág. 38), de forma que quando o recorrido aderiu ao Grupo de Consórcio administrado pela parte apelante celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo.
Outrossim, reparo que, em que pese a assinatura da parte recorrida no contrato, não se vislumbra a oportunização ao recorrido de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação.
Dessa forma, se infere que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha ao apelado, o que importa no reconhecimento de venda casada.
Sobre o tema, importante inclusive trazer à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 972, senão vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (destacou-se)
Em que pese o entendimento referente à ocorrência da venda casada pela celebração do contrato de seguro, sem facultar ao consumidor a escolha da seguradora, tenha se dado no âmbito dos contratos bancários, a tese fixada, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada deve ser aplicada também aos contratos de consórcio.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE RESTITUIR. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (súmula 538 do STJ). O reajuste da parcela com base na atualização do preço do bem não constitui abusividade. Também inexiste abusividade na formação do fundo de reserva de 3% para utilização no interesse do grupo consorcial. Considerando a existência de vedação legal à prática de venda casada (CDC, art. 39, I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). Constatada a venda casada, impõe-se o ressarcimento dos valores cobrados. Recursos não providos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.139399-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)
Desta feita, correta a sentença ao reconhecer a abusividade na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, decorrente da configuração da venda casada, determinando, ainda, a repetição simples dos valores cobrados.
Assim sendo, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000042-19.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuADRIANA MARTINS MOREIRA
Publicação09/10/2023