Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015642-86.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015642-86.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015642-86.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015642-86.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

O Estado do Piauí, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Zeneida de Araujo Castro Ferreira, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Após elaborar síntese dos fatos, passa a embargante a discorrer sobre pontos que entende serem fundamentais à oposição do recurso em apreço.

Afirma que, desta forma, o aresto foi silente sobre as teses por eles deduzidas, abstendo-se de pronunciar-se sobre relevantes questões mencionadas, o que autorizaria a oposição do recurso sob exame.

Por fim, destaca a interposição deste para prequestionar os dispositivos: arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal e art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Requer ainda o expresso prequestionamento de toda a matéria abordada, de modo a possibilitar a posterior interposição de recursos excepcionais.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões, apenas manifestando ciência, id. 11559681, dos embargos opostos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, esta Corte de Justiça há muito tem assente o entendimento, a teor do qual o Cargo de Agente Penitenciário pode ser acumulado com o Cargo de Professor. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CUMULADO COM O DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da acumulação de dois cargos públicos, sendo um de agente penitenciário e outro de professor. 2. Destarte, a Lei Estadual nº 5.377/2004 dispõe, em seu art. 17, incs. III e IV, que, para ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato dever ser formado em curso de nível superior, em qualquer área, a ser aprovado no curso de formação de agente penitenciário. Dessa forma, indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário.

3 a 5. Omissis

(TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.006649-7, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Julgamento: 18/06/20, 2ª Câmara de Direito Público).”

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV). PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Instaurado pela SEADPREV um PAD para investigar suposta acumulação ilegal dos cargos de agente penitenciário e professor municipal.

2. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, "b" da CF. Precedentes desta Corte de Justiça.

3. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções.

4. A Lei Estadual n° 5.377/2004 exige o curso superior para ocupação do cargo de agente penitenciário, além de aprovação em curso de formação.

5. Assim, o cargo de agente penitenciário preenche os requisitos necessários para se enquadrar no conceito de cargo técnico. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já tem decidido sobre a possibilidade de acumulação do cargo de agente penitenciário e de professor.

6 a 7. Omissis.

(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2017.0001.011331-1, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento nº 20/12/12, 6ª Câmara de Direito Público).”

“MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR – AGENTE PENITENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSORA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, é constitucionalmente possível que os agentes penitenciários cumulem esse cargo com outras funções no serviço público, por possuírem atribuições de natureza técnica.

2. Afastadas as teses do impetrado que visavam expor o cargo de agente penitenciário como não sendo de natureza técnica.

3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar, anulando a demissão da impetrante do cargo de professora e, conseguintemente, permitindo a devida cumulação de cargos, sem quaisquer prejuízos em sua remuneração.

(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2012.0001.001129-2, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 06/09/12, Tribunal Pleno).”

Por outro lado, como assegura o apelante, pode mesmo ser que um curso superior, sem especificidade, não tenha o condão de, por si só, transformar o Cargo de Agente Penitenciário em cargo de natureza técnica. Ocorre que não é apenas este o caso.

Realmente, a própria Lei (est.) nº 5.377/04, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, lhe dá natureza tecnicista. Tanto que exige, daquele que o queira ocupar, prévia aprovação em curso de formação específica, o que decerto não faria, se não reputasse essa etapa indispensável a sua qualificação técnica.

EX POSITIS e também levando em conta o opinativo do Parquet, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 07/11/2023

Detalhes

Processo

0015642-86.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO TORRES DOS SANTOS

Publicação

10/11/2023