TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800634-51.2022.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: José Augusto do Nascimento De Moura
ADVOGADO: Péricles Dias Araújo (OAB/ PI 8304)
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Conforme depoimentos, a equipe da Delegacia de Polícia Civil de Inhuma/PI, após investigações e ao darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 0800599-91.2022.8.18.0054, localizaram na parte externa e interna da residência alvo, porções de substância análoga à maconha em busca pessoal e domiciliar. Além disso, há nos autos, depoimentos de testemunhas que confirmaram que o acusado, junto com Antônio Cléber de Sousa Mesquita, também investigado, atuavam na venda de drogas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e as circunstâncias da abordagem (cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarações prestadas pelas testemunhas e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. O parquet insurge-se contra o a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, argumentando, para tanto, que o apelado coleciona uma série de outros procedimentos criminais, respondendo por delitos como lesão corporal grave e posse de entorpecentes. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o tema repetitivo nº 1.139, afetado a partir de dois recursos especiais interpostos perante julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná (REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR) , cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Ressalta-se, ainda, que a quantidade de maconha apreendida (20 gramas de maconha, distribuídas em 14 invólucros plásticos e 01 cigarro) e as circunstâncias do caso concreto (concurso eventual do tráfico com outro investigado) não faz presumir que o agente integre organização criminosa ou faça do tráfico seu meio de vida, não sendo possível se agravar a situação do réu por mera ilação. Nesse contexto (pequena quantidade de drogas, primariedade e bons antecedentes), deve ser mantido o tráfico privilegiado aplicado.
3. O apelante ainda pugna pela fixação do regime fechado, argumentando que o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas. Consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006) não se equipara aos crimes hediondos, dado o seu caráter menos gravoso, razão pela qual não se sujeita aos rigores da Lei nº 8.072/90. Diante da superveniência deste entendimento, a Terceira Seção do STJ decidiu pelo cancelamento da Súmula 512, fixando o enunciado de que: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo." Assim, descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes e preenchidos os requisitos legais, pena inferior a 04 anos e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do CP), correta a fixação do regime inicial aberto, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Augusto do Nascimento De Moura, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Inhuma/PI, que condenou o réu José Augusto do Nascimento De Moura pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa de José Augusto do Nascimento De Moura, em síntese, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova suficiente para sustentar uma condenação.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer: a) que seja excluída a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06; b) que seja fixado o regime inicial fechado, na esteira do art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90; c) subsidiariamente, pleiteia pela fixação de regime semiaberto.
José Augusto do Nascimento Moura, por sua vez, foi devidamente intimado e não apresentou contrarrazões (id. Num. 11477453).
O Ministério Público Superior, notificado para ciência e manifestação, requereu o chamamento do feio à ordem para determinar a intimação do apelado José Augusto do Nascimento Moura, através de seu defensor, para apresentar suas devidas contrarrazões recursais (ID. Num. 11697551).
VOTO
Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Conforme relatado, a Procuradoria Geral de Justiça requereu o chamamento do feito à ordem, para determinar a intimação do apelado José Augusto do Nascimento Moura, através de seu defensor, para apresentar suas devidas contrarrazões recursais.
In casu, vê-se que o defensor constituído pelo apelante foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, mas quedou-se inerte. (id. Num. 11477453)
Nesse caso, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a ausência da apresentação de contrarrazões pela defesa ao recurso ministerial, em se tratando de réu solto, como é o caso dos autos, não macula o posterior julgamento, razão pela qual, indefiro o pedido e passo à análise das teses recursais. (EDcl no HC 265.102/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 07/04/2017).
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Narra a denúncia que: “No dia 31 de maio de 2022, por volta das 15:57min, na cidade de Inhuma – PI, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. 0800599-91.2022.8.18.0054, em residência localizada na Rua João Luís Ferreira, no Bairro Vila Salu, nesse município de Inhuma – PI, a Polícia Civil de Inhuma realizava buscas em ponto suspeito de traficância de drogas, quando encontrou o denunciado José Augusto do Nascimento Moura com porção de droga e dinheiro trocado no bolso, na parte externa da residência, e o denunciado Antônio Cléber de Sousa Mesquita com diversas porções de drogas armazenadas no interior da residência.”
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 20g (vinte gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 14 (quatorze) invólucros plásticos e em 01 (um) cigarro - apresentou resultado positivo para a presença de maconha, substância proscrita no país.
O Delegado de Polícia Alexandre de Alcântara Aguiar Coelho contou, em juízo, que a equipe de investigação da Delegacia de Polícia de Inhuma identificou um ponto de venda de drogas próximo à Vila Salu, em Inhuma, tendo o declarante representado pela busca e apreensão domiciliar; que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência porções de entorpecentes análogos à maconha e um cigarro de maconha; que ao se aproximarem da residência alvo, nas proximidades de uma pedra, abordaram três homens, entre ele o acusado José Augusto do Nascimento Moura; que com o acusado José Augusto foram encontrados dinheiro trocado e uma porção de substância análoga à maconha; que o ponto de comercialização da droga ficava entre uma árvore e uma pedra, em frente à residência de Antônio Cléber de Sousa Mesquita; que antes da busca e apreensão, colheram depoimentos que afirmavam que o acusado José Augusto em conluio com Antônio Cléber comercializava entorpecentes naquela região. (...)
O Policial Militar Francisco David Queiroz, durante a instrução, afirmou: que após depoimentos de alguns usuários de drogas de que ocorria tráfico de drogas na residência de Antônio Cleber de Sousa Mesquita e nas imediações (frente da residência), o delegado de Polícia requereu mandado de busca e apreensão no local; que, durante as buscas, localizaram três nacionais em frente a residência, sendo um deles o acusado José Augusto do Nascimento Moura; com o acusado José Augusto foram localizadas algumas porções e uma quantidade de dinheiro trocado; que o local onde o réu José Augusto estava (ao lado da residência), era o local onde se verificava a movimentação das drogas e que José Augusto e Antônio Cleber foram apontados nas declarações como as pessoas que realizavam o tráfico na cidade, no local em que foi feita a busca (residência e imediações da casa); que, em outras ocasiões, a polícia civil já havia presenciado o réu José Augusto no mesmo local onde fora abordado com a droga e que em uma das vezes o acusado, ao ver a Polícia, entrou na residência de Antônio Cleber.
A testemunha Francisco David de Sousa Pereira disse em Juízo que é usuário de drogas e, em contradição às declarações prestadas perante a Autoridade Policial, disse nunca ter comprado drogas do acusado José Augusto do Nascimento Moura, argumentando que foi forçado a prestar as declarações que fez na Delegacia.
O informante João Francisco de Sousa Silva asseverou que passava pela rua da residência de Antônio Cleber, quando visualizou o acusado José Augusto e Antônio Cléber sentados, conversando em frente à residência deste último, momento em que o declarante parou para conversar com eles. Instantes depois, a Polícia chegou e os abordou; que sempre vê o acusado no local e que as pessoas falam que o réu José Augusto e Antônio Cléber “mexem” com droga; que já foi usuário de drogas, mas no momento não faz mais uso.
A testemunha Francisco Carlos de Sousa Mesquita, por sua vez, afirmou em Juízo que é irmão de Antônio Cleber de Sousa Mesquita. Ao ser perguntado se tinha conhecimento de que seu irmão tinha um ponto de venda de drogas, afirmou que sim. Indagado se ele sabia quem era companheiro de Antônio Cleber na atividade de venda das drogas, afirmou que via seu irmão com o acusado José Augusto do Nascimento Moura, mais conhecido como “Galego”; que eles comercializavam drogas há aproximadamente seis meses; que José Augusto sempre ficava embaixo de um “pé de maga” ao lado de sua casa e que havia pedido para que ele saísse de lá.
No depoimento da testemunha Francisco Xavier de Sousa, este disse em juízo, em contradição ao depoimento prestada perante a Autoridade Policial, que nunca viu o acusado vendendo droga. Conta que também está preso por roubo.
Em interrogatório, o acusado, vulgo "Galego", afirmou ser apenas usuário de droga.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Alexandre de Alcântara Aguiar Coelho e Francisco David Queiroz.
Conforme depoimentos, a equipe da Delegacia de Polícia Civil de Inhuma/PI, após investigações e ao darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n° 0800599-91.2022.8.18.0054, localizaram na parte externa e interna da residência alvo, porções de substância análoga à maconha em busca pessoal e domiciliar. Além disso, há nos autos, depoimentos de testemunhas que confirmaram que o acusado, em conluio com Antônio Cléber de Sousa Mesquita, também investigado, atuavam na venda de drogas.
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e as circunstâncias da abordagem (cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarações prestadas pelas testemunhas e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O parquet insurge-se contra o a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, argumentando, para tanto, que o apelado coleciona uma série de outros procedimentos criminais, respondendo por delitos como lesão corporal grave (proc. 0000175-24.2018.8.18.0054) e posse de entorpecentes (proc. 0800083- 71.2022.8.18.0054 e proc. 0801292-12.2021.8.18.0054).
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o tema repetitivo nº 1.139, afetado a partir de dois recursos especiais interpostos perante julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná (REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR) , cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”
Ressalta-se, ainda, que a quantidade de maconha apreendida (14 invólucros plásticos, contendo substância análoga a maconha e 01 cigarro de de substância análoga a maconha, pesando 20 gramas) e as circunstâncias do caso concreto (concurso eventual do tráfico com outro investigado), não faz presumir que o agente integre organização criminosa ou faça do tráfico seu meio de vida, não sendo possível se agravar a situação do réu por mera ilação.
Nesse contexto (pequena quantidade de drogas, primariedade e bons antecedentes), deve ser mantido o tráfico privilegiado aplicado.
O apelante ainda pugna pela fixação do regime fechado, argumentando que o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006) não se equipara aos crimes hediondos, dado o seu caráter menos gravoso, razão pela qual não se sujeita aos rigores da Lei nº 8.072/90 ( HC 118533 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016).
Diante da superveniência deste entendimento, a Terceira Seção do STJ decidiu pelo cancelamento da Súmula 512, fixando o enunciado de que: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo."
Assim, descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes e preenchidos os requisitos legais, pena inferior a 04 anos e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do CP), correta a fixação do regime inicial aberto, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
0800634-51.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDelegacia de Polícia Civil de Inhuma
RéuJOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MOURA
Publicação07/11/2023