PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800408-36.2018.8.18.0038
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogado(s): Tulio Dias Paranaguá Elvas (OAB/PI 11141-A); Bruna Bona Morais (OAB/PI 10586-A).
Apelado: ALESSANDRA LOUZEIRO DA SILVA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI 3596-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPOSTA VIGÊNCIA DE LEI DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LESÃO À SÚMULA 37 DO STF. CUMPRIMENTO DO ESTATUTO MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EVIDENTE DISCREPÂNCIA AO ESTABELECIDO NO PISO NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar, A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
2. A suposta vigência da Lei Municipal nº 659/2003, trata-se de inovação recursal, não sendo tese levantada pelo recorrido em instância inferior. Portanto, não merece conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, não foram apresentadas quaisquer provas acerca da vigência da referida Lei, matéria que encontra-se versada de obscuridade, uma vez que a própria Lei Municipal nº 763/2010 cita em seus art, 104 e 105 como dispositivo legal anterior a Lei municipal nº 551/1998.
3. O controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do estatuto da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia.
4. Mérito. A requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. Ademais, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
5. Acerca da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a sentença primeva estabeleceu que os vencimentos fossem atualizados em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, piso salarial dos professores. De fato, o reajuste dos servidores deve ser interpretado em conformidade com a respectiva Lei, não sendo necessária a existência de lei específica do município.
6. Acerca da alegação de má fé por ambas as partes, constato que estas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de litigância de forma inequívoca. Em verdade, a reprimenda dos pedidos em análise configuraria clara lesão ao princípio constitucional do acesso à justiça.
7. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 10181720, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por ALESSANDRA LOUZEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.
O MUNICÍPIO DE CURIMATÁ interpôs Apelação (Id. 10181725). Preliminarmente, alega a ausência de fundamentação da sentença combatida, a utilização de legislação revogada para motivação do julgado, bem como a violação da súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta a nulidade da sentença, uma vez que a Apelada não faz jus à progressão funcional. Ainda, alega o devido cumprimento do piso nacional dos professores, nos anos de 2018 e 2019.
ALESSANDRA LOUZEIRO DA SILVA apresentou contrarrazões em Id. 10181729. Em síntese, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença, e, caso decidido dessa maneira, que seja reconhecida a litigância de má-fé do Apelante.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12456385).
Conforme Ata de Audiência de Id. 13412816, restou prejudicada a tentativa de mediação/conciliação diante da ausência das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos.
O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença combatida, a utilização de legislação revogada para motivação do julgado, bem como a violação da súmula 37 do Supremo Tribunal Federal.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta que a sentença guerreada “fora omissa e obscura, pois ignorou teses relevantes apresentadas em sede de contestação, baseou-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte”.
Acerca da fundamentação feita pelo juiz a quo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88.
O art. 489 do CPC, por sua vez, estabelece:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Contudo, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Em leitura da sentença em comento, não constata-se a abstratividade e generecidade apontada pelo Apelante. Em seu texto, tanto são apresentados os fundamentos jurídicos necessários quanto são expostos motivos baseados no caso concreto, conforme visível nos seguintes trechos:
“A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763.
(...)
Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial (horizontal), é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei. Trata-se, no caso de ultrapassados quatro (lei anterior) ou cinco anos (lei atual), de um benefício de concessão automática, independente de requerimento e, menos ainda, da discricionariedade do ente pagador.
(...)
No caso em questão, como se vê, o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulou que, já a partir de janeiro de 2010, o piso seria atualizado anualmente (art. 59) conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008).
Desnecessária, portanto, maior discussão a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal.
(...)
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ALESSANDRA LOUZEIRO DA SILVA, foi nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 09/02/2006, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em fevereiro de 2021, atingindo o nível IV da classe.
Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou”.
DA UTILIZAÇÃO DE LEI REVOGADA
Quanto à suposta vigência da Lei Municipal nº 659/2003, trata-se de inovação recursal, não sendo a tese levantada pelo recorrido em instância inferior. Portato. não merece conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Ainda, não foram apresentadas quaisquer provas acerca da vigência da referida Lei, matéria que encontra-se versada de obscuridade, uma vez que a própria Lei Municipal nº 763/2010 cita em seus artigos 104 e 105 como dispositivo legal anterior a Lei municipal nº 551/1998.
DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 37 DO STF
Quanto ao alegado pelo Apelante, o controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso se deve ao fato de que o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do estatuto da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia.
Nesse sentido, segue entendimento deste egrégio tribunal pátrio:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas.
III. DO MÉRITO
No mérito, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ sustenta a nulidade da sentença, uma vez que a Apelada não faz jus à progressão funcional. Ainda, alega o devido cumprimento do piso nacional dos professores, nos anos de 2018 e 2019.
De início, cumpre destacar que a requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. Vejamos.
Consta dos autos que a Apelada ingressou no serviço público no Município de Curimatá por concurso público em 09/02/2006, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico.
Durante a vigência da Lei Municipal n° 551/1998, a progressão funcional automática era tratada em seu art. 21, o qual estabelecia que “o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior”.
Com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, esta estabeleceu que “a contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior”, em seu art. 28. Além disso, ampliou o tempo necessário para progressão funcional automática para 05 (cinco) anos, conforme o art. 31.
Dessa forma, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
Logo, presente os requisitos legais para progressão funcional nos moldes da legislação municipal, torna-se dever do município proceder dessa forma, segundo jurisprudência deste tribunal pátrio:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
Além disso, acerca da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a sentença primeva estabeleceu que os vencimentos fossem atualizados em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, piso salarial dos professores. De fato, o reajuste dos servidores deve ser interpretado em conformidade com a respectiva Lei, não sendo necessária a existência de lei específica do município.
No entanto, o Apelante alega que no ano de 2018 foi concedido reajuste salarial de 6,81%, em advento da Lei Municipal nº 848/2018, imposta em 28 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2018, em cumprimento da Lei Nacional nº 11.738/2008. Também, aponta que, no exercício financeiro de 2019, foi feito o reajuste de 4,17%, por intermédio da Lei Municipal nº 862/2019.
Compulsando a sentença guerreada, o juiz a quo fundamentou corretamente a problemática da seguinte maneira:
“No caso em questão, como se vê, o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulou que, já a partir de janeiro de 2010, o piso seria atualizado anualmente (art. 59) conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008).
Desnecessária, portanto, maior discussão a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal.
(...)
Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou”.
Em relação ao ano de 2019, conforme recibo de pagamento colacionado pela Apelada, o valor recebido encontrava-se em discrepância com o enquadramento da servidora. Como ressaltado, o piso nacional para o professor pertencente a Classe A, I, 20h era de R$ 1.278,87 (um mil, duzentos e setenta e oito reais oitenta e sete centavos) e o vencimento pago a servidora era de R$ 1.484,48 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), ainda que esta fosse inserida na Classe C, III, 20h.
Por fim, acerca das alegações de má fé feita em sede de contrarrazões, constato que o Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de litigância de forma inequívoca, expostas no art. 80 do referido código, que estabelece:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em verdade, a reprimenda dos pedidos em análise configuraria clara lesão ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse viés, segue entendimento deste egrégio tribunal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023).
Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais devidos pelo MUNICÍPIO Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/11/2023
0800408-36.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuALESSANDRA LOUZEIRO DA SILVA
Publicação08/11/2023