
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757801-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento superveniente do agravo de instrumento, no qual se proferiu a decisão singular agravada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755965-75.2022.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da liminar concedida nos autos Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0825064-03.2022.8.18.0140) que determinou que a parte requerida/agravante autorizasse que a parte agravada realizasse as provas de segunda chamada nas disciplinas Sistemas Orgânicos Integrados V e Habilidades e Atitudes Médicas V.
Sustenta a parte Agravante, em suas razões recursais (id. 7780416): da inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada em 1º grau -ausência dos requisitos previstos no código de processo civil - necessária suspensão; que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer comprovação suficiente para convencer o juízo de seu direito, que seguiu as normas internas e prazos devidos e estipuladas pela IES, ora parte agravante; da inexistência de probabilidade de direito da parte agravada; que o requerimento administrativo juntado pela parte agravada foi extemporâneo; da quebra das normas internas da IES – da autonomia didático científica da parte agravante; da concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois presente os requisitos para a sua concessão, qual seja, o periculum in mora uma vez que, a autorização indevida e fora dos parâmetros para realização da segunda chamada acarreta graves e irreparáveis prejuízos à IES, já que, para isso, estão sendo violadas suas normas internas e prerrogativas constitucionalmente instituídas e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a decisão determinou multa desproporcional e desarrazoada para caso de eventual descumprimento, sendo a multa diária de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 2.500,00 reais.
Por fim, requereu seja dado provimento ao agravo interno a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0755965-75.2022.8.18.0000, para, consequentemente, revogar a liminar concedida no processo nº 0825064-03.2022.8.18.0140.
Decisão (id. 8343216) indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Despacho (id. 10361692) determinando a intimação da parte agravante para manifestação sobre a possível prejudicialidade do presente recurso.
Manifestação da parte agravante (id. 11710824) requerendo o prosseguimento do julgamento do Agravo Interno em epígrafe, visto que, até o momento, não houve julgamento de mérito da ação originária, tombada sob o nº 0825064-03.2022.8.18.0140, e nem mesmo do Agravo de Instrumento de nº 0755965-75.2022.8.18.0000.
É o Relatório.
DECIDO.
Insurge-se a agravante contra o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos seguintes:
“[...]
No caso, não se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo porque não há iminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação ao agravante, particularmente porque informado pelo próprio agravante nos autos principais, ID 29049519, a parte agravante já fez as provas se segunda chamada.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento
[...]”.
Pese o inconformismo da parte agravante, constato a perda do objeto do agravo de instrumento, vez que em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que fora julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0755965-75.2022.8.18.0000 que deu origem ao presente Agravo Interno.
Neste passo, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Cuida-se de Agravo Interno (fls. 01/14) interposto por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, objurgando Decisão Interlocutória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento proposto em face de Santana Têxtil S/A - em Recuperação Judicial, Raimundo Delfino Filho, Marcos José dos Santos e Raimundo Delfino nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora agravante. 2. Tendo em vista o julgamento, na mesma sessão de julgamento, do mérito do Agravo de Instrumento 0623052-70.2019.8.06.0000, o qual tinha por objeto a reforma da decisão cuja tutela aqui se pleiteia, resta prejudicado o Agravo Interno . 3. Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - AGT: 06230527020198060000 CE 0623052-70.2019.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (GN)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento superveniente do agravo de instrumento, no qual se proferiu a decisão singular agravada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.(TJ-MG - AGT: 10000200619260002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020)(GN)
Ante o exposto, ancorado no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757801-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO
Publicação06/10/2023