TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823994-19.2020.8.18.0140
APELANTE: ALMIR PEDREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDAS PRESCRITAS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A plataforma digital “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro negativo e não restou demonstrado que interfere no cálculo do score do Serasa. 3. De fato, trata-se de uma plataforma cujo acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível, não se revelando como modelo de consulta para análise de restrição ao crédito, mas sim como ferramenta à disposição dos consumidores para quitarem seus débitos. 4. O recorrente não comprovou a sua inscrição em cadastro de devedores, tampouco que o mencionado apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome” o tenha impedido de realizar operações de crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR PEDREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos” ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora Apelado.
Na exordia sustentou, em síntese, a cobrança de dívidas prescritas, a inscrição destas nos órgãos de proteção ao crédito e a prejudicialidade injusta em seu Score.
Pleiteiou assim o julgamento procedente da demanda a fim de reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente inscritas em seu nome.
O juízo de piso reputou improcedentes os pedidos, alegando, sucintamente, que a dívida não se extingue com a prescrição, que apenas atinge o direito de propositura da ação, de forma que não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz, em suma, que a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do Serasa Limpa Nome já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, influência negativa que causa ao consumidor, e que a r. sentença deve ser reformada para declarar inexigíveis as dívidas prescritas.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do Serasa Limpa Nome.
A apelada ofertou contrarrazões aduzindo que: (i) possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, a de negativações e a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos; (ii) que a primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, porquanto permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado e a segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até a 98% (noventa e oito por cento) de desconto; (iii) que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso na segunda plataforma, de sorte que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível e que lá são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento ou cobrança pública; (iv) que no documento acostado nos autos pela parte autora não há nenhuma menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação online.
Requer assim o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença para que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do Serasa Limpa Nome.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões a apelada informou que: possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, a de negativações e a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos; que a primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, porquanto permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado e a segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até a 98% (noventa e oito por cento) de desconto; que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso na segunda plataforma, de sorte que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível e que lá são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento ou cobrança pública; e que no documento acostado nos autos pela parte autora não há nenhuma menção a negativações, pois trata-se justamente do aludido módulo de negociação online.
Assim sendo, se infere que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro negativo e não restou demonstrado que interfere no cálculo do score do Serasa.
De fato, trata-se de uma plataforma cujo acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível, não se revelando como modelo de consulta para análise de restrição ao crédito, mas sim como ferramenta à disposição dos consumidores para quitarem seus débitos.
Ademais, o recorrente não comprovou a sua inscrição em cadastro de devedores, tampouco que o mencionado apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome” o tenha impedido de realizar operações de crédito.
Deste modo, considerando que o serviço “Serasa Limpa Nome” não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas uma plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes, não há se falar em dano moral indenizável no caso.
Esse é também o entendimento desta E. Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida no portal “Serasa Limpa Nome”, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802731-30.2021.8.18.0031 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)
Ressalto, por fim, que a dívida prescrita se caracteriza como obrigação natural, que não é exigível, havendo, tão somente a possibilidade de o devedor realizar espontaneamente o pagamento, mas não a do credor de tomar qualquer atitude de forma a compeli-lo a tanto.
Em sendo assim, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem condenações em honorários recursais, tendo em vista que na origem os honorários foram fixados em seu patamar máximo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823994-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorALMIR PEDREIRA DO NASCIMENTO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação09/10/2023