TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010999-11.2016.8.18.0087
RECORRENTE: ELITA BREVE DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO RIBEIRO MAGALHAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que realizou um empréstimo com a requerida, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que a mesma não adimpliu completamente com sua obrigação. Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), acrescido de juros a 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar da data da sentença (ID nº 7464757).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, encaminhando-se os autos para o JEC de origem, a fim de que seja prolatada nova decisão com fundamento nas provas colhidas nos autos, notadamente as declarações da informante. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID nº 7464757).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010999-11.2016.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalComodato
AutorELITA BREVE DE JESUS
RéuJOAO RIBEIRO MAGALHAES
Publicação05/12/2023