Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804551-36.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CÓPIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE DÉPOSITO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804551-36.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804551-36.2020.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIANO MACHADO CIRQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CÓPIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. CÓPIA DO COMPROVANTE DE DÉPOSITO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença  que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco, SP, CEP 06029-900, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.207.996/0001-50. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id 4370259, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Inicialmente, faz-se necessário mencionar que os autos foram remetidos a este juízo sem nenhuma decisão mencionando a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido. Porém, necessário faz-se apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.

Efetivamente, assiste razão nesta parte a recorrente. Embora tenha contratado advogado particular, com o advento do Novo Código de Processo Civil, dispôs que a assistência por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, inteligência do seu artigo 99, §4º.

Desta forma, não há empecilho à concessão da justiça gratuita, vez que a documentação juntada aos autos na inicial demonstra a situação de hipossuficiência da recorrida. Portanto, conheço e defiro o pleito de justiça gratuita.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbro estarem presentes e, portanto, voto pelo conhecimento do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega o autor/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. Porém, ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado e assinado, bem como comprovante de depósito, acompanhado de cópia do RG e CPF do autor/recorrente.

Ressalto que, apesar de a parte autora alegar que o valor depositado não corresponde ao que consta no suposto contrato, ao ser verificado este contrato nota-se que trata de refinanciamento, conforme id 4370237. Portanto o valor presente no negócio jurídico celebrado entre as partes é compatível com o montante depositado, visto que o valor da nova operação foi de R$ 5.300,29 (cinco mil, trezentos reais e vinte e nove centavos), sendo abatido desse valor a quantia de R$ 3.794,48 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) resta o saldo para o autor no valor de R$ 1.505,81 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos).

Analisando as cópias, verifica-se que o contrato de empréstimo fora validamente firmado, vez que a assinatura no instrumento acima referido (id 4370237) é idêntica à da cópia do documento de identidade do autor, documento juntado com a inicial no id 4370221, o que já é suficiente para acolher a alegação de validade da contratação.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.  

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado a disponibilização dos recursos supostamente contratados, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Inominado não merece provimento, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Registro que o STF em Repercussão Geral (451) entendeu que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão da turma recursal de juizado especial que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, que ficarão com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a carência.

 

 

Teresina, 21/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804551-36.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIANO MACHADO CIRQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/11/2023