TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810673-48.2019.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: ALINE MARTINS DA ROCHA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Ora, é cediço o entendimento de que o inadimplemento do réu e a iniciativa autoral voltada à rescisão do contrato viabilizam o retorno das partes ao estado anterior. Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou. 1
No caso vertente, temos que houve, de fato, a demora na entrega do imóvel comprado pela autora/segunda recorrente, motivo pelo qual o julgador de piso decidiu acertadamente a respeito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e demais consequências, conforme consignado na sentença vergastada.
Ora, o atraso na entrega do imóvel pelo promitente vendedor/incorporador causa prejuízos ao promitente comprador. Um deles é o dano material, seja na espécie de lucros cessantes ou dano emergente. Os lucros cessantes guardam relação com o valor correspondente ao aluguel que o promitente comprador deixou de ganhar em razão da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Não há dúvida de que o consumidor, ao fazer investimento para aquisição de um imóvel, pretendia morar ou locar o bem, sendo esta a conclusão razoável da dinâmica do sistema econômico em que vivemos.2
Portanto, no caso de atraso na entrega do imóvel, o promitente vendedor deverá pagar ao promitente comprador aluguel mensal durante o tempo em que atraso perdurar. 3
É de se perceber ainda que, no caso em apreço, não há julgamento extrapetita, tendo em vista que os danos materiais bipartem-se em danos emergentes e lucros cessantes (CC, 402). Enquanto os danos emergentes são perdas efetivas, os lucros cessantes traduzem expectativas de ganhos que não se realizaram. Ambos, todavia, decorrem da conduta faltosa da parte obrigada no contrato. No primeiro caso, o credor teve diminuição de patrimônio; no segundo, não houve acréscimo patrimonial. 4
A propósito, temos que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’”
Com acerto, portanto, a sentença apelada que imputou como danos emergentes, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelos Apelados e aquele que seria devido se a entrega do bem tivesse ocorrido sem a mora do demandado/primeiro apelante acrescidos, é claro, dos respectivos consentâneos: correção monetária e juros. Já em relação aos lucros cessantes, o prejuízo é presumido e decorre da simples privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados atuais, tem entendido que nos casos de atraso na entrega do imóvel é possível que o promitente comprador pleiteie a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) com qualquer tipo de dano material, vez que a cláusula penal serve para punir o promitente vendedor pelo inadimplemento contratual, todavia não tem como escopo reparar os danos sofridos pelo promitente comprador decorrentes da mora.
No concernente à condenação da autora nas custas e honorários advocatícios, mesmo se tratando de pessoa beneficiária da justiça gratuita são devidos honorários e custas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca consignada nos autos. Todavia, é de se perceber que, por ter a benesse da gratuidade judicial, a cobrança restou suspensa nos termos do art. 98§3º do CPC, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO conhecimento e improvimento das apelações interpostas, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação cognitiva proposta por ALINE MARTINS DA ROCHA AGUIAR.
Em suas razões – Id nº 9330938, a apelante alega, em síntese, que a sentença é extrapetita na medida em que foi condenada a condenada “ao pagamento de lucros cessantes a partir do mês de julho de 2018, data na qual deveria ter sido entregue o imóvel, até a presente data, cujo valor deverá a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC)”
Aduz que a apelada não postula a condenação da empresa apelante em lucros cessantes.
Sustenta que a apelada firmou com a empresa apelante contrato de promessa de compra e venda do apartamento n. 306, localizado no edifício Floriano, do empreendimento Solaris Residence City, pelo valor total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), nas condições previstas no item 4.0 do aludido instrumento.
Afirma que houve um atraso na entrega do imóvel, cujo termo final foi o mês Julho de 2018. Ocorre que, em vez de requerer a rescisão contratual, optou a recorrida por dar continuidade ao ajuste com a quitação mensal das parcelas, ficando certo o pagamento pela recorrente dos valores ajustados na cláusula penal (cláusula XIV) por ocasião da entrega do bem, tudo na forma ali estabelecida.
Argumenta que da contestação, sustentou-se o adimplemento substancial da obrigação da apelante e a inadimplência da apelada a partir de 20/03/2019, o que justificaria a cobrança das multas contratuais previstas na cláusula IV do instrumento contratual, que disciplina que o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do preço dará ensejo à rescisão do contrato por culpa e mora do PROMITENTE COMPRADOR. Nestas condições, não deve prosperar a Sentença ao determinar a restituição integral dos valores pagos, sem o abatimento das multas devidas.
Ainda, diz que nos termos do provimento conjunto 06/2009 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi determinada a aplicação da tabela de correção monetária adotada pela Justiça Federal.
Ao final, pede o conhecimento e total provimento da apelação, para o fim de que seja reformada a sentença vergastada nos pontos recorridos.
Contrarrazões de Id nº 9330941, na qual o apelado rechaça os argumentos da pelante e pede o improvimento do recurso.
Recurso adesivo de Id nº 9330943, onde a autora/recorrente, pede, em síntese, a condenação da recorrida (ré) ao pagamento da multa prevista na cláusula IV, a, b, c, do contrato, conforme previsto no art. 1.013, § 1º, 2º E 3º, III, do CPC; b) subsidiariamente, caso não seja entendimento deste Tribunal o pedido previsto na letra “a”, que seja decretada a nulidade da r. sentença devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau para seu correto julgamento, conforme art. 1.013, § 3º, II, do CPC; c) reforma da r. sentença no ponto em que condena a recorrente (autora) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré. d) condenação da recorrida (ré) ao pagamento de honorários advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento por virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Ora, é cediço o entendimento de que o inadimplemento do réu e a iniciativa autoral voltada à rescisão do contrato viabilizam o retorno das partes ao estado anterior. Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou. 1
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE INCORPORAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESEMBOLSADAS. DANO MATERIAL. VALORES DESEMBOLSADOS PARA A COMPRA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inadimplemento, diante do atraso na entrega da unidade, é fundamento bastante e suficiente para a rescisão contratual (artigos 389 e 395, CC). 2. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do vendedor/incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). (...)” (Acórdão 1302895, 00039331620178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página
No caso vertente, temos que houve, de fato, a demora na entrega do imóvel comprado pela autora/segunda recorrente, motivo pelo qual o julgador de piso decidiu acertadamente a respeito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e demais consequências, conforme consignado na sentença vergastada.
Em relação aos lucros cessantes, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso".
Ora, o atraso na entrega do imóvel pelo promitente vendedor/incorporador causa prejuízos ao promitente comprador. Um deles é o dano material, seja na espécie de lucros cessantes ou dano emergente. Os lucros cessantes guardam relação com o valor correspondente ao aluguel que o promitente comprador deixou de ganhar em razão da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Não há dúvida de que o consumidor, ao fazer investimento para aquisição de um imóvel, pretendia morar ou locar o bem, sendo esta a conclusão razoável da dinâmica do sistema econômico em que vivemos.2
Portanto, no caso de atraso na entrega do imóvel, o promitente vendedor deverá pagar ao promitente comprador aluguel mensal durante o tempo em que atraso perdurar. 3
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
Dessa maneira, nota-se que a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).
É de se perceber ainda que, no caso em apreço, não há julgamento extrapetita, tendo em vista que os danos materiais bipartem-se em danos emergentes e lucros cessantes (CC, 402). Enquanto os danos emergentes são perdas efetivas, os lucros cessantes traduzem expectativas de ganhos que não se realizaram. Ambos, todavia, decorrem da conduta faltosa da parte obrigada no contrato. No primeiro caso, o credor teve diminuição de patrimônio; no segundo, não houve acréscimo patrimonial. 4
A propósito, temos que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’”
Com acerto, portanto, a sentença apelada que imputou como danos emergentes, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelos Apelados e aquele que seria devido se a entrega do bem tivesse ocorrido sem a mora do demandado/primeiro apelante acrescidos, é claro, dos respectivos consentâneos: correção monetária e juros. Já em relação aos lucros cessantes, o prejuízo é presumido e decorre da simples privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados atuais, tem entendido que nos casos de atraso na entrega do imóvel é possível que o promitente comprador pleiteie a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) com qualquer tipo de dano material, vez que a cláusula penal serve para punir o promitente vendedor pelo inadimplemento contratual, todavia não tem como escopo reparar os danos sofridos pelo promitente comprador decorrentes da mora. Observe-se: 5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A TRÊS QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO APENAS UMA DELAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes. 2. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, são cumuláveis a indenização por danos materiais (causados pela mora da promitente vendedora) com a cláusula penal moratória prevista contratualmente. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para integrar ao acórdão recorrido. (EDcl no AgRg no AREsp 691.747/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
No concernente à condenação da autora nas custas e honorários advocatícios, mesmo se tratando de pessoa beneficiária da justiça gratuita são devidos honorários e custas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca consignada nos autos. Todavia, é de se perceber que, por ter a benesse da gratuidade judicial, a cobrança restou suspensa nos termos do art. 98§3º do CPC, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto.
Com essas razões e fundamentos, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO conhecimento e improvimento das apelações interpostas, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810673-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuALINE MARTINS DA ROCHA AGUIAR
Publicação23/11/2023