Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800862-55.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do STJ. 2. Compreensão favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova. 3. Anulação da sentença a quo e retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-55.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-55.2021.8.18.0088

Apelante: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do STJ.

2. Compreensão favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova.

3. Anulação da sentença a quo e retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito. Sem sucumbência recursal. Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A.

 Conforme consta da sentença (ID. 5764115), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov.

Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Sem custas.

P.R.I.”.

(Negritei)


APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando: QUE há meses vem sendo descontado diretamente do seu benefício valores relativos a empréstimo consignado, sendo o valor da parcela de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), tendo como número do contrato: 806362867; QUE a parte Autora tem o direito de saber o que tenha autorizado, saber se autorizados os referidos descontos em seu benefício, sendo, portanto, imperioso que o Banco Apelado apresente em juízo os contratos que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo Apelante; QUE fez o requerimento prévio, aguardou o prazo de 15 (quinze) dias e até o momento não houve a juntada do contrato por parte do Banco Réu; QUE apesar das tentativas de obter o contrato de forma administrativa, a resposta não foi satisfatória, tendo em vista que o banco requerido não juntou o contrato em sua via original; QUE a produção antecipada de provas tem o fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal; QUE a presente ação fora ajuizada, sob dois enfoques: possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação e possibilitar a auto composição do conflito; QUE o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Com essas razões, requer o acolhimento do presente recurso e a devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos pedidos na exordial.

 CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a demandada pugnou pela manutenção da sentença guerreada.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, tendo em vista que à parte Apelante foi concedida a gratuidade das despesas processuais.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade legal da via eleita para obtenção dos contratos e documentos a eles relacionados.

 Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 eliminou as cautelares em espécie, dentre as quais a cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC/73, sendo que parte dos operadores do direito sustenta que a exibição de documento deve ser formulada somente incidentalmente, observando-se o disposto nos arts. 396 a 404 do CPC.

 No entanto, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que se admite o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, pelo que, nestes termos, faz-se cabível a ação de exibição de documentos, objeto de análise no presente recurso. Veja-se o teor dos precedentes, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019).

(negritei / grifei)


Releva consignar que a questão referente à adequação e interesse de se ingressar com ação autônoma tendo como pedido a obtenção de documento que se encontra na posse do demandado foi examinada na II Jornada de Direito Processual Civil, oportunidade em que foram aprovados os seguintes enunciados:


Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC.


Enunciado 129. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do CPC, artigo 381.


Tal entendimento encontra respaldo também nos precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 318 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO AO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA.

1 - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade da pretensão de exibição de documentos ser instrumentalizada pela via da ação autônoma (procedimento comum art. 318 e seguintes do CPC) na esfera de obrigação de fazer, sendo possível a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) e da exibição incidental de documentos e coisas (arts. 396 e seguintes do CPC). Compreensão que favorece a ideia de que a prova tem também como destinatárias diretas as partes e não apenas o julgador, reconhecendo-se, assim, à parte o direito material à prova. 2 - Demonstrados os requisitos para propositura e processamento da demanda, os documentos colacionados pelo Autor prestam-se a instruir o pedido deduzido, demonstrando a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita, cabendo ao Réu, em momento oportuno, debater eventuais matérias de defesa de seu interesse. Apelação Cível provida. (TJ-DF 07103930720198070001 DF 0710393-07.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIA ELEITA ADEQUADA. ART. 381 DO CPC QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Pretensão autoral de obtenção de cópia de contratos bancários, que não lhe foram entregues à época de sua celebração, para análise de eventual incorreção que justifique a propositura de ação de conhecimento, ou a possibilidade de autocomposição. Sentença de extinção pela inadequação da via eleita. No entanto, o entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381). Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil que admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 e 277 do CPC. Requisitos exigidos no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que foram atendidos pelo autor. Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02761504020178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Em que pese extinto o procedimento cautelar típico, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, é possível a tutela do direito com amparo nos artigos. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Ação proposta com o intuito de permitir a análise da existência do direito e oferecer elementos para que a parte, num juízo de conveniência, opte ou não pelo ajuizamento de uma exibitória. Precedentes do STJ. Reformada a decisão singular. Determinado o regular prosseguimento do processo. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083427575 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/06/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).


Desse modo, encontram-se demonstrados os requisitos para propositura e processamento da demanda, os documentos colacionados pela parte recorrente prestam-se a instruir o pedido deduzido, demonstrando a existência de interesse de agir, bem como a adequação e a utilidade da via eleita, cabendo a instituição financeira Apelada, em momento oportuno, debater eventuais matérias de defesa de seu interesse.


3. DECISÃO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

 Sem sucumbência recursal.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800862-55.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE JESUS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2023