Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757373-38.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757373-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOAO ELIAS DE SIQUEIRA
AGRAVADO: SERGIO DE BRITTO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Visos, etc...

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ELIAS DE SIQUEIRA, já qualificado, em face de SÉRGIO DE BRITTO, com o escopo de combater a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020459-38.2008.8.18.0140, que deferiu o pedido da inicial e aplicou ao executado, multa de 20% do valor atualizado do débito ou qualquer outra multa ou penalidade ao exequente por não indicar bens a penhora.

Ao propor o recurso o agravante pleiteou lhe fosse concedida a gratuidade judicial que, no entanto, foi indeferida nos termos do despacho Id 4625347, momento em que foi oportunizado o parcelamento das custas, com o devido recolhimento sob pena de deserção.

A parte agravada manifestou-se nos autos, Id 6426207 sustentando que o recurso foi aparelhado a destempo.

Por força do despacho desta relatoria, Id 10351881, foi determinada a intimação do agravante nos seguintes termos:

 

Intime-se o agravante, por meio de seu advogado, para querendo, se manifestar da petição ID 6426207, que requer a declaração de deserção do presente AGRAVO pela perda do prazo para sua propositura. Cumpra-se.

 

Devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte, isto é, deixou de promover os atos de sua competência.

É o breve relatório.

Decido.

Na forma aventada, por decisão desta relatoria, foi indeferido o pedido, determinando, por conseguinte, a intimação do agravante para manifestação.

Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).

 

Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757373-38.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757373-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO ELIAS DE SIQUEIRA

Réu

SERGIO DE BRITTO

Publicação

06/10/2023