Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802576-22.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA MINORAR O MONTANTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. Trata-se de relação jurídica que deve ser analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), nos moldes do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. 3. A Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 4. Assim, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes e da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta de titularidade da parte apelada, patente a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que ausente manifestação volitiva livre e consciente, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe. 5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Redução dos honorários sucumbenciais para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para minorar o montante fixado dos honorários de sucumbência. Sentença, em seus demais termos, mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802576-22.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802576-22.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR 

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA MINORAR O MONTANTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 

1. Trata-se de relação jurídica que deve ser analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), nos moldes do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. 

3. A Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 

4. Assim, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes e da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta de titularidade da parte apelada, patente a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que ausente manifestação volitiva livre e consciente, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe. 

5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 

6. Redução dos honorários sucumbenciais para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC. 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para minorar o montante fixado dos honorários de sucumbência. Sentença, em seus demais termos, mantida. 



RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (apelada), em face do banco apelante. 

Na Sentença (id.: 10350136), o Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da ação e o cancelamento dos respectivos descontos; condenar o banco requerido para restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar a instituição bancária demandada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à autora; e, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a instituição financeira requerida interpôs apelação (id.: 10350139) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação; a licitude das operações realizadas e a ausência de dano, ficando impossibilitada a responsabilização do apelante em danos materiais e morais; a necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 10350142), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

Recurso recebido em seu duplo efeito legal (id.: 11290570). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 


 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Comprovante de recolhimento integral do preparo recursal acostado aos autos (ID: 10350141). 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante. 

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte promovente. 

In casu, foi oportunizada ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da autora, deve ser declarado nulo o contrato. 

Vale destacar ainda, que a instituição apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.   

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, e em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para reduzir os honorários sucumbenciais para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC.  

Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada. 

 É como voto. 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para reduzir os honorários sucumbenciais para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0802576-22.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Publicação

30/11/2023