Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815695-19.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815695-19.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0815695-19.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N° 4.344)

APELADO: OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG N° 91.567)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na presente lide. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), ficando a condenação ora imposta suspensa, conforme prevê o artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS inconformada com a sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Processo Nº 0815695-19.2021.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (ID 8089758).

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que o juiz desconsiderou que o apelado não juntou o suposto contrato originário do débito, mas, mero preenchimento de ficha cadastral, não seria o suficiente para comprovar existência do débito e que a dívida não pode ser presumida.

Afirma, ainda, que os documentos apresentados como faturas, não passam de telas sistêmicas de produção unilateral que nada comprovam.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto (Id 8089882).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID 8204934).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, porém, devolvidos  sem exarar parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (8408437).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne da questão a inscrição do nome da parte requerente em cadastro de proteção de crédito, em razão de inadimplemento de um débito junto ao OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem que a parte reconheça que tenha firmado qualquer contrato com o mesmo.

Entretanto, embora a parte não reconheça o débito, a documentação acostada aos autos indicam que a parte anuiu com a avença, utilizou o cartão e não honrou com o seu compromisso.

Uma vez que consta nos autos, junto à ficha cadastral e de proposta de cartão de crédito (assinada digitalmente) fotografia sua segurando seus documentos, faturas do referido cartão, algumas delas, inclusive, pagas.

Ademais, da análise da documentação acostada pela parte autora (Id 8089726) verifica-se que já haviam inscrições anteriores à do credor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Quanto à existência de outras inscrições, neste sentido dispõe a Súmula nº 385, do STJ:

Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Desta forma, segue a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" ( Súmula 385/STJ). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que havia outras anotações negativas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834556 DF 2021/0034870-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" ( Súmula 385/STJ). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que havia outras anotações negativas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1834556 DF 2021/0034870-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022.

Em sendo assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que a documentação acostada aos autos indicam que a parte anuiu com a avença, utilizou o cartão e não honrou com o seu compromisso.

No tocante à indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome da autora/apelante em cadastros de restrição ao crédito também não merece prosperar o pleito da parte autora, pois, conforme se vê através dos Ids 8089726 e 8089740, existem outras inscrições e, no caso, não há comprovação de que estas sejam ilegais ou se encontram em discussão judicial.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO  do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na presente lide.

Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), ficando a condenação ora imposta suspensa, conforme prevê o artigo 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse processual para sua intervenção na presente lide. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), ficando a condenação ora imposta suspensa, conforme prevê o artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.






 


Detalhes

Processo

0815695-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/12/2023