
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754184-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: FABIO LUIZ GRABALOS BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0810794-37.2023.8.18.0140 movida pelo agravante em desfavor de FABIO LUIZ GRABALOS BARROS, ora agravado, na qual foi indeferida a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, fazendo comprovar que o endereço para onde a notificação foi dirigida coincide com o endereço fornecido pelo devedor fiduciário, por meio de comprovante de endereço apresentado por este no ato da contratação, e que esgotou todas as vias para localização do requerido, fazendo constar comprovante de protesto do título (cédula de crédito bancário) realizado por Cartório, anterior a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, em juízo de cognição sumária, o Relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0810794-37.2023.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora SENTENCIADA pelo Juízo de primeiro grau, conforme senetnça a seguir:
"Ante o exposto, diante da inércia do autor em emendar a inicial e diante da ausência de efeito suspensivo da decisão exarada por este juízo, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito."
Nesse sentido, a prolação da sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2023.
0754184-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFABIO LUIZ GRABALOS BARROS
Publicação06/10/2023